Prorrogação do prazo de dispensa para autenticação de documentos perante a Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.056/2021, publicada no Diário Oficial da União em 08/12/2021, produzindo efeitos a partir de 01º/01/2022, foi prorrogado o prazo de dispensa para autenticação de documentos apresentados perante a Receita Federal.

A norma citada alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, que estabelece a suspensão da eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples visando a solicitação de serviços perante o órgão, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19).

Assim, até 30/06/2022, permanecerá suspensa a necessidade de apresentação de documento original para autenticação de cópias simples na solicitação de serviços, sendo mantida a recepção por envelopamento ou por meio digital, mediante o uso de caixas corporativas.

A suspensão teve início no ano de 2020.

É importante que o contribuinte saiba que o fato de apresentar cópia simples de documentos não o desobriga em manter os originais sob sua guarda, podendo ser demandado a apresentá-los, a qualquer momento, pela Administração Pública.

Dentre os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.931/2020, para serem adotados pelas unidades e equipes de atendimento, objetivando a conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizada, destacam-se:

  • verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
  • verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
  • verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;
  • contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou
  • demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB.

Portanto, o fato de apresentação das cópias simples não descarta a verificação da autenticidade dos documentos apresentados.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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