Quitação ou amortização de saldo devedor na dívida ativa da União com a utilização de precatórios federais

Portaria PGFN nº 10826/2022, publicada no Diário Oficial da União de 22/12/2022, disciplinou os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Assim, o contribuinte que for detentor de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, pode, por opção, apresentar requerimento acompanhado da documentação comprobatória, à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar o débito.

A apresentação deve ser por meio do Regularize, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Para que seja feita a oferta do crédito, esta deve conter, dentre outras informações:

a) cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário;

b) indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União;  

c) renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

A análise do requerimento será feita por equipe especializada, a partir da oferta de quitação ou amortização, que verificará os pressupostos de legitimidade e regularidade do requerente, validade da certidão do crédito, consistência da cadeia dominial e a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial.

Portanto, desde que não haja impedimento, o Procurador ou Procuradora da Fazenda Nacional formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do débito do contribuinte.

Ocorrendo a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal respectivo, será providenciada a geração do documento de arrecadação apropriado para fins de recolhimento dos valores, expedido pelos sistemas da PGFN. E com a liquidação, o contribuinte será notificado para ciência.

Em caso de indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de proposta de transação, não haverá impedimento para que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização do débito inscrito, com a notificação do contribuinte sobre os procedimentos a serem realizados, nas situações em que o crédito seja cancelado ou revisado, judicial ou administrativamente, devendo o débito ser regularizado.

O débito não regularizado ou a não apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), atualizada no prazo de 30 dias, implicará na desassociação definitiva do crédito e a rescisão da transação correspondente, por descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos compromissos assumidos.

Por fim, importa saber que as liquidações feitas no âmbito da Portaria PGFN nº 6.757/2022, revogada parcialmente pela Portaria em questão, no que se refere ao tema em pauta,  permanecem vigentes.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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