A Receita Federal do Brasil avançou na implementação da reforma tributária ao publicar, no dia 22/01/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/26, que detalha a nova forma de tributação aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido.
A norma regulamenta o adicional de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, adicional já previsto na LC 224/25, mas que passa agora a ser apurado trimestralmente. Essa mudança reacendeu o debate no meio empresarial, pois, embora o acréscimo já existisse na legislação, a nova forma de cálculo é vista por muitos como uma antecipação do imposto.
Antes da edição da instrução normativa, o lucro presumido já previa a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, porém o adicional de 10% só era aplicado após a verificação do faturamento total ao final do ano-calendário. Na prática, o contribuinte apenas confirmava a incidência do adicional ao término do exercício, quando se constatava se a receita bruta havia ultrapassado o limite anual de R$ 5 milhões.
Com a nova sistemática, esse limite passou a ser fracionado por trimestre. Assim, sempre que a empresa registrar receita bruta superior a R$ 1,25 milhão em determinado trimestre, o adicional de 10% incidirá sobre a parcela excedente naquele próprio período de apuração, ainda que não haja, naquele momento, a certeza de que o faturamento anual superará o limite global.
Como o lucro presumido é um regime em que o Fisco estima o lucro com base no faturamento, aplicando percentuais fixos conforme a atividade econômica, o IRPJ e a CSLL são apurados de forma definitiva a cada trimestre, diferentemente do lucro real, em que os recolhimentos mensais funcionam como antecipações sujeitas a ajuste ao final do ano. Nesse contexto, a mudança afeta principalmente empresas com receita variável ao longo do exercício, pois um único trimestre acima do limite proporcional já pode gerar a cobrança do adicional, mesmo que, no fechamento do ano, a receita total fique abaixo de R$ 5 milhões.
A própria instrução normativa prevê a possibilidade de ajuste no último trimestre, permitindo a compensação ou restituição de valores pagos a maior caso o limite anual não seja efetivamente ultrapassado. Ainda assim, o contribuinte pode ser obrigado a desembolsar o imposto antes da confirmação definitiva da obrigação, o que tem gerado críticas quanto ao impacto no fluxo de caixa das empresas. Para muitos, embora a Receita Federal sustente que apenas regulamentou a lei complementar, o modelo adotado produz efeitos semelhantes a uma antecipação de IRPJ e CSLL.
Outro efeito prático da nova regra é a necessidade de maior controle e acompanhamento do faturamento. As empresas passam a ter que monitorar trimestralmente suas receitas e, quando aplicável, segregá-las por atividade sujeita a percentuais distintos de presunção, o que eleva o grau de planejamento tributário exigido.
Segundo a Receita Federal, a sistemática busca trazer maior previsibilidade e evitar a concentração da carga tributária no encerramento do ano, destacando que eventuais valores recolhidos a maior podem ser compensados ou restituídos, com atualização pela taxa Selic.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação e já impõe às empresas do lucro presumido com faturamento mais elevado a necessidade de reavaliar o regime tributário adotado, diante das novas regras de apuração.
O departamento Jurídico do Sincomavi recomenda o acompanhamento do tema por ser de grande impacto nas operações das empresas.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP




