Regulamentada a realização de reunião de julgamento não presencial no âmbito do CARF

Foi baixada a Portaria nº 690/21, de 15 de janeiro de 2021, publicada no DOU do dia 18 do mesmo mês, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), a qual adequa as regras para a nova realidade da pandemia, que tem impossibilitado os julgamentos presenciais.

Nela consta que a reunião de julgamento não presencial será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), e seguirá o mesmo rito da reunião presencial.

Enquadram-se nessa modalidade de julgamentos não presenciais as representações de nulidade, bem como os processos cujo valor original seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e os recursos, independentemente do valor do processo, cuja matéria seja exclusivamente objeto de súmula ou resolução do CARF, decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Os processos que não tenham os requisitos citados serão retirados de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em reunião de julgamento presencial a ser agendada oportunamente. Entretanto, poderão ser julgados na modalidade que trata a portaria os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias para realização de sustentação oral.

De acordo com a Portaria ainda, os julgamentos virtuais serão gravados e disponibilizados no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

Com relação aos pedidos de sustentação oral, estes deverão ser encaminhados por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços, no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.

Cumpre ressaltar que somente serão processados pedidos de sustentação oral de processos constantes na pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União divulgados no sítio do CARF na internet e que sejam apresentados no formulário padrão devidamente preenchidos com as informações solicitadas.

A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio limitado a 15 (quinze) minutos. Também é permitida a videoconferência ao vivo na sessão virtual. No caso de processos com mais de um sujeito passivo ou julgamento de lote de repetitivos o tempo máximo de sustentação será de 30 (trinta) minutos, dividido entre os patronos.

Frisa-se que caso ocorra algum problema durante a sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo/áudio, e este não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata essa motivação, ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.

O processo retirado de pauta será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões virtuais subsequentes, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, salvaguardada a hipótese de apresentação de novo pedido, inclusive para modalidade diversa do pedido anterior, no prazo de 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.

Caso o vídeo/áudio não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente impedimento técnico à sua reprodução em duas sessões consecutivas não será prejudicada a realização do julgamento na sessão subsequente.

Ademais, é facultado as partes o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet no prazo de 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento. Vale a pena destacar que os recursos apresentados pelas partes serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento.

Quanto ao advogado da parte, caso este não se encontre na sala de espera da ferramenta de videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral, será apregoado o processo seguinte e assim sucessivamente, sendo que sua ausência no julgamento ou eventual interrupção da sua participação na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até 5 (cinco) minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do seu retorno à sala, registrando-se em ata o ocorrido.

A Portaria também estabelece regras quanto ao processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, sendo retirado de pauta, registrando-se em ata o ocorrido. Para o processo para o qual tenha sido apresentado apenas pedido de acompanhamento poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião ou retirado de pauta. Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral para a pauta subsequente, facultando-se a alteração da modalidade anteriormente eleita.

Além disso, é vedada às partes a solicitação de alteração da ordem de julgamento dos processos, sendo facultado ao Presidente da turma a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento.

Às partes é facultada a solicitação de retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será incluído em reunião de julgamento presencial a ser agendada oportunamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento. O pedido de retirada de pauta deverá ser formalizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. A sua solicitação não abrange o processo que retornar à pauta em razão de pedido de vista.

A parte que solicitou a retirada de pauta poderá formalizar, por meio de formulário próprio, pedido de reinclusão do processo em pauta. Nessa hipótese, a reinclusão em pauta poderá ocorrer em até duas reuniões virtuais subsequentes ao respectivo pedido, salvo se a parte contrária também houver solicitado a retirada de pauta.

Também as partes têm o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.

Por fim, é assegurado às partes e ao conselheiro relator, o direito à solicitação de retirada de pauta para julgamento em sessão presencial a ser agendada oportunamente, desde que formalizada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na agendada para julgamento da representação de nulidade. É também facultado às partes e ao conselheiro o direito ao acompanhamento do julgamento da representação de nulidade na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.

Diante do exposto, tendo em vista o contexto atual vivido durante a pandemia, as novas regras estabelecidas na Portaria certamente viabilizarão o julgamento de inúmeras demandas submetidas ao CARF, ao estabelecer um limite superior para os julgamentos não presenciais, que passou de R$ 8 (oito) para R$ 12 (doze) milhões de reais. Trata-se de uma medida emergencial que facilita o exercício da ampla defesa e do devido processo legal e o acesso do contribuinte no foro administrativo.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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