Resolução CGSIM nº 160/2021 – Simplificação do cumprimento de obrigações do MEI e regulamentação da transação tributária para o Simples Nacional

Foi publicada no diário oficial da União, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 160/2021, promovendo alterações relativas ao cumprimento de obrigações fiscais pelo Microempreendedor Individual (MEI), bem como ao Simples Nacional. Dentre outras medidas, houve a regulamentação do instituto da Transação Tributária – acordo que pressupõe concessões mútuas que resultem na terminação do litígio e extinção do crédito tributário mediante o desconto de multas, juros e demais acréscimos  – para as empresas do Simples Nacional. 

Regulamentação de módulo do eSocial para MEI 

Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao empregado segurado do MEI, a resolução CGSN nº 160 definiu regras sobre o uso do eSocial para o MEI e estabeleceu que o pagamento será realizado via Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), incluindo contribuições sociais do segurado empregado e o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em um mesmo documento. 

Importante ressaltar que o módulo eSocial para o MEI deverá conter apenas informações referentes ao empregado segurado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio do DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN SIMEI.

Regulamentação da Transação Tributária 

Outro ponto tratado na Resolução 160/2021, dispõe sobre a possibilidade da adesão a Transação Tributária, onde os créditos tributários poderão ser extintos mediante a aplicação de benefícios, a saber: i) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; ii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou iii) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições. 

Definição de critérios objetivos para ocupação permitida ao MEI 

A Resolução nº 160 traz ainda critérios objetivos para definição das ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI). Tais critérios são necessários para consolidar regras que se encontram esparsas na legislação e trazer segurança jurídica à análise das referidas ocupações, possibilitando a inclusão de outras atividades no rol das permitidas ao MEI. 

Desta forma poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: 

I – seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

II – seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

III – seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100; 

IV – não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006

V – seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100; 

VI – não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25; 

VII – exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100; 

VIII – seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.” (NR)  

Reconhecimento de prorrogação excepcional de prazo para regularização 

As empresas, já constituídas que formalizaram a opção até 29 de janeiro de 2021, tiveram, excepcionalmente, até 17 de fevereiro de 2021 para regularizar os débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional. A Resolução nº 160 reconhece a validade desta prorrogação, trazendo segurança jurídica às atuações das administrações tributárias dos entes federados. 


Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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