Decreto Municipal nº 60.233/2021 – Limites de poluição atmosférica

Está em vigor o Decreto Municipal 60.233, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 16.131, de 12 de março de 2015, fixando os limites de poluição atmosférica aplicáveis aos motores de acionamento de grupos geradores estacionários. 

De acordo com o Decreto, os motores de acionamento de grupo geradores estacionários utilizados em edificações públicas ou privadas: 

  • Fabricados em até 24 meses após a publicação desta norma deverão ser adequados aos limites de emissão de poluentes estabelecidos nos Anexos I e II do citado decreto.
  • Deverão ser testados de acordo com a norma técnica ABNT NBR ISO 8178:2012, ou outra que venha a substitui-la.
  • Deverão operar de modo que:

                        I.         Não emitam substâncias odoríferas em quantidades perceptíveis fora dos limites da propriedade onde se encontram instalados;

                      II.         Não emitam fumaça visível, linear e contínua, exceto nas seguintes hipóteses:

a)    Emissão de vapor d´água;

b)    Por um único período de 15 minutos no início do acionamento;

c)    Aplicação de carga súbita para estabilização do grupo estacionário;

                     III.         Os níveis de ruído estejam em consonância com a legislação aplicável.

Ressaltamos que a manutenção dos grupos geradores instalados é de responsabilidade dos seus proprietários, conforme disposto na Lei n° 16.131/2015, e a manutenção deve seguir as regras constantes do manual dos fabricantes. 

A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente é o órgão competente para: 

a)    Realizar a revisão dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e dados técnicos constantes do citado decreto;

b)    Realizar a fiscalização dos locais de instalação dos equipamentos, ocasião em que deverão ser apresentados o manual do fabricante do equipamento e os relatórios de manutenção periódica e, em caso de descumprimento, poderá:

1.    Exigir a instalação de sistemas e/ou equipamentos necessários para cessar ou mitigar a degradação ambiental;

2.    Aplicar as penalidades legais decorrentes da prática de infração administrativa ambiental (observar o disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008).

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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