Regulamentação do Programa Resolve Já

Em 31/10/2023, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, os Decretos nº s 68.043/23 e 68.044/23, pelos quais o Fisco paulista regulamentou a Lei nº 17.784/23, que criou o “Programa Resolve Já”, modificando o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), em especial o início da contagem de juros moratórios, bem como à possibilidade de utilização de crédito acumulado para quitação de débito lançado em auto de infração.

Iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias nos quais os contribuintes podem pagar as multas com o desconto de 55%, independentemente da fase processual em que os autos se encontrarem no contencioso administrativo (art. 3º, I, da Lei nº 17.784/23).

Até a publicação do Decreto n° 68.043/23, o marco inicial para contagem dos juros moratórios incidentes sobre as infrações relacionadas ao ICMS e as multas aplicadas pelo descumprimento das obrigações principais ou acessórias se dava a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, independentemente de ser um débito declarado pelo contribuinte, lavrado por auto de infração e imposição de multa ou em outras situações das quais resultassem a falta de pagamento.

Com a alteração implementada, em todas as hipóteses os juros moratórios passam a ser contados do primeiro dia do mês subsequente ao não pagamento do ICMS, com reflexo também na data de início da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva (alíneas “a” e “d” do inciso I, e itens 1 a 5, do §4° do art. 565 do RICMS/SP).

Já o Decreto nº 68.044/23 destinou-se a regulamentar os descontos concedidos nas multas sob diferentes modalidades de pagamento. Encaminhamos-lhes anexa a tabela, para facilitar a visualização das possibilidades.

Destaca-se que além dos processos em tramitação nas Delegacias Tributárias de Julgamento e no Tribunal de Impostos e Taxas, a medida poderá beneficiar também mais de mil contribuintes que tiveram decisão desfavorável em cerca de 1,4 mil AIIMs lavrados cujo contencioso foi encerrado recentemente e aguardam a inscrição em dívida ativa, logo após a conclusão dos procedimentos de cobrança administrativa, os quais representam aproximadamente 18 bilhões de reais, já com as condições oferecidas pelo programa.

Em 1º/11/2023, foram publicadas as Resoluções SFP nº 57/23 e nº 58/23, destinadas também à regulamentação do Programa Resolve Já.

A Resolução SFP nº 57/23 trata da possibilidade de liquidação dos Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIM) por meio da utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural. Também será possível a utilização de crédito próprio ou de terceiros, desde que este não tenha débito pendente de liquidação ou saldo de parcelamento.

Neste caso, os contribuintes deverão formalizar a renúncia da discussão no âmbito administrativo. Para requerer o “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito”, basta solicitar por meio do site da Sefaz-SP, apensando os documentos exigidos. De posse do protocolo e sendo deferido o pedido de liquidação, será interrompida a incidência de juros de mora e atualização monetária do débito fiscal. 

Já a Resolução nº 58/23 estabelece as condições para a empresa autuada desistir de litigar, ou seja, deixar de discutir o auto de infração no contencioso administrativo-tributário, e requerer os benefícios do programa. Para tanto, o contribuinte deverá apresentar o requerimento e a renúncia ao direito de litigar por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet) da Sefaz-SP, conforme as orientações constantes na página da Conta Fiscal do AIIM.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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