Prêmio – Contribuição Previdenciária – Solução de Consulta COSIT 10/2026

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 10, de 30 de janeiro de 2026, esclarecendo as regras de não incidência de contribuição previdenciária (INSS) sobre valores pagos a título de prêmio por desempenho superior.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu a alínea “z” no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, passando a prever expressamente que os prêmios e os abonos não integram o salário de contribuição.

A Lei nº 13.467/2017 também alterou a CLT para deixar expresso que os prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e, portanto, não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Além disso, a legislação passou a definir prêmio como a liberalidade concedida pelo empregador, em dinheiro, bens ou serviços, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 

Na consulta formulada à Receita Federal, questionou-se a definição de prêmio e abono e os critérios para que determinada verba seja considerada, ou não, salário de contribuição. 

A Receita Federal reafirmou que, a partir de 11 de novembro de 2017 (início da vigência da Reforma Trabalhista), não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio por desempenho superior, desde que observados os requisitos legais. 

Para que uma verba seja caracterizada como prêmio, é necessário que:

  • seja paga a empregado ou a grupo de empregados (não se aplica a contribuintes individuais);
  • seja concedida em dinheiro, bens ou serviços;
  • constitua liberalidade do empregador, ainda que paga de forma habitual;
  • decorra de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, devendo o empregador comprovar objetivamente qual era o desempenho esperado e em que medida foi superado. 

Importante destacar que não basta denominar a verba como “prêmio” para afastar a incidência. É indispensável o preenchimento dos requisitos previstos na legislação. 

Assim, haverá incidência de contribuição previdenciária quando o pagamento decorrer de obrigação legal, previsão em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ou qualquer ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador. 

Efeitos no tempo

Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017:

  • A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o prêmio concedido por liberalidade, em dinheiro, bens ou serviços, a empregado ou grupo de empregados, por desempenho superior ao ordinariamente esperado;
  • No período de 14 de novembro de 2017 a 22 de abril de 2018, durante a vigência da MP nº 808/2017, o prêmio, para não sofrer incidência, não poderia exceder o limite de dois pagamentos por ano. 

Caso o pagamento não atenda aos requisitos legais, poderá ser exigida a contribuição previdenciária, acrescida de multa e juros.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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