Foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Solução de Consulta RFB nº 8007/2026, esclarecendo que o ICMS-DIFAL, diferencial de alíquota do imposto cobrado pelos Estados nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, pode ser excluído da base de cálculo das contribuições federais do PIS e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
Em termos práticos, para que a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins seja efetivada, a receita de vendas correspondente não pode estar sujeita a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, e o ICMS deve estar obrigatoriamente destacado no documento fiscal.
Vale relembrar que a matéria foi alvo de intensa judicialização no Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento atual da Receita Federal decorre diretamente do histórico julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, a chamada Tese do Século, no qual o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, diretriz que posteriormente foi estendida também ao DIFAL por sua natureza idêntica e por ser método de cálculo do próprio imposto estadual.
Além disso, a referida consulta está alinhada à Solução de Consulta Cosit nº 198/2025, consolidando de vez a postura da Receita Federal a evolução jurisprudencial, seguindo o entendimento que o ICMS não pode ser considerado receita bruta, uma vez que não ingressa no caixa da empresa, sendo repassado aos cofres públicos.
Por fim, cabe destacar que nos termos do Parecer SEI/MF nº 71/2025, o tema integra a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portanto, a matéria acerca da exclusão do ICMS/DIFAL não será objeto de contestação nas ações judiciais.
Esse entendimento reforça que as empresas devem ter a devida atenção na emissão de notas fiscais, na parametrização de sistemas e na apuração mensal de tributos. O impacto financeiro e operacional atinge diretamente os setores empresariais, especialmente o comércio e os serviços que vendem para consumidores finais não contribuintes em outros estados, afetando a carga tributária, a formação de preços e o planejamento fiscal.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP





