Aplicação da LGPD para os agentes de tratamento de organizações de pequeno porte

Em janeiro de 2022, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 que aprovou o Regulamento de aplicação da LGPD para os chamados “agentes de tratamento de pequeno porte”. Tal regulamento estabeleceu normas e procedimentos simplificados para esses atores, levando em consideração não apenas seu porte econômico, mas também o risco associado às atividades de tratamento de dados pessoais por eles efetuadas.

Segundo a ANPD, são considerados agentes de tratamento de pequeno porte, as “microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos (…) bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador”.  

Somente poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Resolução da ANPD, os agentes de tratamento de pequeno porte que NÃO realizem tratamento de alto risco para os titulares. Esta caracterização é obtida por meio da verificação do tratamento de dados que atender, cumulativamente, a pelo menos um critério geral e um critério específico, conforme definidos pela mesma resolução.

Algumas das importantes medidas de simplificação da lei aplicadas a esses agentes de pequeno porte são as seguintes:

(i)               Concessão de prazo em dobro para o atendimento das requisições dos titulares de dados pessoais;

(ii)             Possibilidade de simplificação da política de segurança da informação, conforme guia divulgado pela ANPD[1];

(iii)            Dispensa da obrigatoriedade da nomeação de DPO, sendo obrigatório, entretanto, manter um canal de comunicação da empresa com os titulares de dados, bem como o atendimento aos princípios trazidos pela lei, tais como o da transparência, adequação, segurança, dentre outros;

(iv)            Procedimento simplificado para a comunicação de incidentes de segurança;

(v)             Possibilidade de cumprir a obrigação do registro das operações de tratamento de dados de forma mais simplificada, conforme modelo já publicado pela ANPD [2]

Importante destacar que as flexibilizações da LGPD trazidas por esta resolução não isentam as empresas do cumprimento dos demais dispositivos trazidos pela lei, incluindo os princípios e a aplicação das bases legais.


[1] https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf

[2] https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-modelo-de-registro-simplificado-de-operacoes-com-dados-pessoais-para-agentes-de-tratamento-de-pequeno-porte-atpp

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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