Decreto Estadual nº 65.254: redução, renovação e alteração de benefícios fiscais

A partir da autorização conferida pelo artigo 22 da nova Lei nº 17.293, de 15 de outubro do corrente ano, o Governador João Dória sancionou, na mesma data, o Decreto nº 65.254, o qual introduziu alterações no Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), para renovar os benefícios fiscais que relaciona, bem como reduzir benefícios específicos indicados, a partir da transformação da isenção total em isenção parcial, da majoração de bases de cálculos, e alterações nos percentuais dos créditos outorgados, modificando, assim, a carga tributária do ICMS para operações que especifica a partir de 1º de janeiro de 2021.

Assim, foi estabelecida a renovação, para até 31 de dezembro de 2022, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, os quais concedem, respectivamente, isenções total ou parcial, reduções de base de cálculo e créditos outorgados. A eficácia da mencionada prorrogação dos benefícios fiscais ficará condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ.

Outrossim, o decreto alterou o artigo 8º do RICMS para tornar possível a redução de benefícios fiscais a partir da transformação da isenção total anteriormente prevista em isenção parcial, nos seguintes termos:

“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.

Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

(…)

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); 

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); 

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); 

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); 

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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