A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10010/2022, publicada em 28/11/2022 no Diário Oficial da União, elucidou o tratamento tributário sobre a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, no caso em que o ICMS cobrado por substituição tributária não tenha sido destacado no documento fiscal.
No caso abordado, a pessoa jurídica com o objeto social de comércio atacadista e varejista de tintas, vernizes e materiais de construção em geral, na condição de substituta tributária, sujeita ao regime do lucro real/não cumulativo, informou sobre o não destaque do ICMS-ST no documento fiscal emitido, por ser impedida conforme disposição da legislação estadual a que está sujeita.
Diante de tal situação, indagou sobre a possibilidade de dedução da receita bruta, do valor relativo ao ICMS-ST, não destacado, baseando-se nas disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, tendo em vista a dificuldade em segregar o imposto do valor das receitas auferidas pela empresa.
Em resposta, a Receita Federal inicia a análise esclarecendo o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual determina a não inclusão na receita bruta dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário.
Ou seja, o referido dispositivo estabelece três condições para que os tributos nele mencionados não sejam incluídos na receita bruta: 1ª) que o tributo seja não cumulativo; 2ª) que o tributo seja cobrado do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário; e 3ª) que o tributo seja cobrado destacadamente; cumprindo a consulente, os dois primeiros.
Quanto ao destaque do ICMS-ST no documento, foi mencionado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19/2004, que trata do Protocolo ICMS nº 46/2000, e esclarece que mesmo que não haja o destaque do ICMS no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais, o imposto poderá ser abatido, desde que a legislação pertinente estipule o percentual relativo à condição de contribuinte e de substituto tributário.
Portanto, a consulente foi orientada que no caso em que esteja formalmente impedida de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação concernente ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Assim sendo, o contribuinte que estiver nesta situação, fica amparado pela Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10010/2022, para deduzir o ICMS-ST da receita bruta, desde que a legislação estadual traga expressamente a impossibilidade de destaque do imposto.
Como se trata de Solução de Consulta, recomenda-se aos interessados o estudo completo do diploma legal, que pode ser obtido aqui, pois o entendimento fiscal sobre o assunto está restrito às condições tratadas nas hipóteses previstas.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP