Resolução CODEFAT: cronograma de pagamento do abono do PIS/PASEP 2023

foi aprovada a Resolução do Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (CODEFAT) nº 968 que determina o calendário de pagamento do Abono Salarial do exercício de 2023. 

Também ficou definido que o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores de empresas privadas, que integram o Programa de Integração Social – PIS, será efetuado pela CEF – Caixa Econômica Federal e aos trabalhadores da Administração Pública, que integram o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do Abono Salarial – PASEP, pelo BB – Banco do Brasil.

Para o pagamento do Abono na CEF é considerado o mês de nascimento do trabalhador e para o pagamento do Abono no BB é considerado o dígito final do número de inscrição no PASEP.

Ademais, o Abono Salarial proveniente de deferimento de recurso administrativo, de reprocessamento ou de decisão judicial será disponibilizado para pagamento ao trabalhador no dia 15 do mês subsequente ao parecer ou da Sentença Judicial ou no primeiro dia útil posterior, na hipótese do dia estabelecido não seja considerado dia útil.

O pagamento do Abono para trabalhadores informados na RAIS até o dia 21 de junho de 2022 e no eSocial, até o dia 5 de dezembro de 2022, serão disponibilizados no calendário de pagamento de 2023 e, após essas datas, no calendário do exercício seguinte.

As informações sobre os trabalhadores que têm direito ou não ao abono salarial poderão ser consultadas a partir do dia 5 de fevereiro de 2023 na carteira de trabalho digital ou no portal gov.br. Os trabalhadores com direito ao abono poderão verificar as informações do valor, data e banco de recebimento.

CALENDÁRIO
ABONO SALARIAL
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PIS
EXERCÍCIO DE 2023
AGENTE PAGADOR: (CEF)

04
05

ABONO SALARIAL
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – PASEP
EXERCÍCIO 2023 AGENTE PAGADOR: (BANCO DO BRASIL S.A.)

07
08


Lembrando que tem direito ao abono salarial o trabalhador que atende aos critérios de habilitação para acesso, com especificações no art. 9º da Lei nº 7998/90. Vejamos: 

– Cadastrado no programa PIS/PASEP ou no CNIS (data do primeiro emprego) há pelo menos 5 (cinco) anos; 

– Trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 

– Recebido até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

– Exercida atividade remunerada, durante pelo menos 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;

– Seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica/Governo) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial do ano-base considerado para apuração.

Entretanto, o Abono Salarial não será devido, conforme os termos legais, para os:

– Empregada (o) doméstica (o); 

– Trabalhadores rurais empregados por pessoa física;

– Trabalhadores urbanos empregados por pessoa física;

– Trabalhadores empregados por pessoa física equiparada a jurídica.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

Os comentários estão fechados.