Em vigor desde 1º/07/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, publicada no Diário Oficial da União de 10/06/2022, consolidou as regras relativas ao serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, bem como o processo de credenciamento de seus prestadores, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 e suas alterações, que tratavam da mesma matéria.
Assim, com base na nova Instrução Normativa, foi estabelecido que o serviço de perícia inclui a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados e a emissão de laudo pericial sobre o estado e o valor residual de mercadorias.
O serviço será realizado por laboratórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e por outros previamente credenciados, quais sejam: órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos, ou peritos autônomos.
Foram estabelecidas como autoridades credenciadoras: o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (âmbito nacional), o Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal (âmbito regional) e o titular de unidade com jurisdição sobre os serviços aduaneiros (âmbito local).
Para fins do credenciamento, é necessário apresentar diversos documentos, dentre eles a certidão de regularidade fiscal e seguir os procedimentos que, para os peritos consiste em processo seletivo, observando que o credenciamento será concedido a título precário e terá validade pelo prazo de 2 anos, contado da data da publicação do ADE que o efetivou, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da autoridade credenciadora.
Quanto à realização da perícia, as principais regras são:
1 – Intervenientes interessados: o importador, caso o objeto da perícia seja mercadoria de procedência estrangeira; o exportador, caso o objeto da perícia seja mercadoria a exportar; o transportador, no caso de medições a bordo na importação ou na exportação; ou o depositário, caso haja indício de irregularidade na sua atuação.
2 – Solicitação: a competência é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que pode fazê-la de ofício ou a pedido do interveniente.
3 – Perícia por amostragem: poderá ser realizada, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a solicitar, sobre amostra da mercadoria objeto do procedimento fiscal.
4 – Mercadoria a granel: o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar perícia caso considere o relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente inconclusivo para os fins a que se presta.
5 – Laudos periciais: quando destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão constar, dentre outros requisitos, a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria, observando que o prazo para emissão e entrega do laudo pericial será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
6 – Impugnação: pode o interveniente diretamente interessado, apresentar reclamação acerca de procedimento da perícia e, aos demais, notificar a fiscalização sobre qualquer irregularidade observada durante sua realização.
7 – Serviços e despesas: serão pagos pelo interveniente diretamente interessado, com base nas tabelas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022.
8 – Sanções administrativas: os órgãos, as entidades e os peritos credenciados ficam sujeitos às sanções de advertência, suspensão, cancelamento, cassação da habilitação, conforme estabelece a Lei nº 10.833/2003, art. 76, I a III.
O registro dos órgãos, das entidades e dos peritos credenciados, assim como as sanções deverão ser efetivados pelas autoridades credenciadoras, no Portal de Cadastros RFB a ser consultado no Pucomex.
Portanto, esses são os critérios que devem ser seguidos para fins de fiscalização aduaneira.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP