No início de abril, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.184/24 no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14, desde que não tenham sido objeto de lançamento.
Durante a vigência do dispositivo legal mencionado, eram consideradas subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e Distrito Federal, desde que alinhados com os termos da LC nº 160/17. O texto ainda previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais.
Em dezembro do último ano foi publicada a Lei nº 14.789/23 e concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizarem as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. O ato normativo em comento trouxe a esperada regulamentação do programa de autorregularização incentivada.
Nos termos da IN RFB n.º 2.184/24, podem ser liquidados os seguintes débitos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos (i) aos períodos de apuração encerrados até 31/12/22, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/23; e (ii) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/23; e
- tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão das subvenções de investimento efetuadas em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 12.973/14, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29/12/23.
Os benefícios trazidos pelo ato normativo são:
Forma de pagamento | Desconto | Entrada |
Até 12 parcelas | 80% | X |
Entre 13 e 60 parcelas | 50% | 5% do valor original (em cinco prestações mensais) |
Entre 61 e 84 parcelas | 35% | 5% do valor original (em cinco prestações mensais) |
Para tanto, o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no programa mediante a entrega: (i) até 31/05/24, das ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022; e (ii) até 31/07/24, das DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023, sendo certo que a inobservância desse requisito implicará em exclusão imediata do referido regime. O mesmo prazo deve ser observado para retificação ou cancelamento de PER/DCOMPs no caso de compensação indevida.
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado eletronicamente no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos seguintes prazos: (i) entre 10 e 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/22; e (ii) entre 10 de abril e 31 de julho de 2024 para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
Destaca-se o fato de que as reduções são concedidas não somente sobre eventuais multas e juros, mas também sobre o valor principal dos débitos, vez que os descontos são aplicados sobre o valor consolidado.
Os contribuintes que aderirem serão considerados habilitados no regime de crédito para subvenções previsto na Lei nº 14.789/23 e receberão as comunicações por meio do e-CAC.
Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP