No dia 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.131, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias, seja por motivo de doença ou acidente, cujo benefício, em regra, é concedido mediante realização de perícia médica da Previdência Social.
Até 31 de dezembro de 2021 o INSS fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia presencial, mediante apresentação de testado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada.
Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Tal procedimento tem caráter excepcional e duração máximo de 90 dias, não sujeito a prorrogação.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Até 31 de dezembro de 2021 a margem do empréstimo consignado é ampliada de 35% para 40%, sendo 35% para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito.
Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para as operações de crédito consignado, mantida a incidência de juros e demais encargos contratados.
Considerando que o empréstimo consignado tem uma das menores taxas do mercado, uma vez que a taxa máxima é de 1,80% ao mês para o empréstimo consignado em benefício previdenciário e de 2,70% ao mês para cartão de crédito, nos termos da Resolução CNPS nº 1338/2020, a ampliação temporária do percentual é positiva pois possibilitará uma margem maior para concessão de empréstimos, que colaborará no enfrentamento da crise causada pela pandemia.
Fonte: Assessoria Técnica Fecomercio SP