Música: recolhimentos devidos ao ECAD

Muitos comerciantes têm dúvidas em relação ao pagamento de direitos autorais ao ECAD pela utilização de som ambiente. Tal cenário acaba por causar penalizações desnecessárias, que poderiam ser facilmente evitadas.

Confira abaixo os principais pontos sobre esse tema e as alterações temporárias promovidas em razão da pandemia da Covid-19.

Quem faz a arrecadação dos direitos autoriais?

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é formado por sete associações de música,  centraliza a arrecadação e distribuição dos direitos autorais e possui competência para arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais, da execução pública de composições musicais ou da utilização de fonogramas e obras audiovisuais e da exibição cinematográfica.

Como os valores são calculados?

O valor a ser pago pelo empresário ao ECAD depende do tipo de serviço, a localização e até mesmo a metragem da área sonorizada da empresa. 

O valor cobrado não varia em função do tipo de comércio, mas sim da forma de utilização da música (ao vivo ou mecânica), da área sonorizada do local e do ramo de atividade. Estabelecimentos comerciais, emissoras de rádio e cinemas, por exemplo, contam com critérios de cobrança diferentes devido à natureza de suas atividades e da sua utilização musical. O cálculo do direito autoral é feito com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação, definido pelas associações de música que administram o Ecad, e está disponível para consulta no endereço www3.ecad.org.br

Quem deve pagar direitos autorais? 

Estabelecimentos comerciais, academias de ginástica, bares, cinemas, emissoras de rádio e televisão, prefeituras, promotores de shows e demais pessoas físicas, canais e espaços que utilizam música publicamente devem pagar os direitos autorais dos artistas por meio do Ecad, indepdendente do intuito de lucro ou não. O Ecad, no papel de agente promotor da música, atua para garantir que os criadores recebam a justa remuneração pelo uso de seu trabalho. ​

Como pagar direitos autorais? 

​O pagamento é feito exclusivamente através de boleto bancário e​ pode ser mensal no caso de estabelecimentos comerciais,  para emissoras de rádio e TV e plataformas digitais, entre outros, ou eventual em caso de shows e eventos.

Existe multa para quem não paga o direito autoral?

​O não pagamento da retribuição autoral é uma violação à lei e o infrator responderá judicialmente pela utilização não autorizada das músicas. É importante frisar que o ECAD esgota todas as possibilidades de negociação antes de recorrer ao Judiciário.

Quem pode atuar em nome do Ecad?

​Alguns de colaboradores do ECAD estão autorizados a realizar a cobrança de direitos autorais através de ligações telefônicas, e-mails e atendimentos presenciais. No site do ECAD  é possível consultar os nomes dos funcionários e representantes das agências credenciadas habilitados para realizar a cobrança de direitos autorais de execução pública musical. A atualização destas informações é realizada mensalmente.

O que é direito autoral?

Direito autoral é um conjunto de prerr ogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e ​​patrimoniais resultantes da exploração de suas criações – tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.

Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. ​

O que é domínio público?

Uma obra musical  (música clássica, por exemplo) entra em domínio público 70 anos após a morte de seu autor (ou do último autor, em caso de parcerias). Após o falecimento do autor, seus herdeiros recebem os direitos autorais devidos. Somente após esse prazo é que a obra passa a ser considerada domínio público e pode ser utilizada livremente. Em alguns casos, mesmo que a obra esteja em domínio público, são criados arranjos e adaptações que se tornam protegidos. Para que sejam utilizados, é preciso ter a autorização do arranjador/adaptador.  ​

Qual a legislação que trata desta matéria?

A Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, dispõe em seu art. 68 o seguinte:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

(…)

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojasestabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Portanto, de acordo com o dispositivo retro-mencionado, é devido direito autoral pela execução de música em locais públicos tais como lojas e estabelecimentos comerciais.

A atual legislação veda a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, sem o pagamento dos direitos autorais.

DECISÕES DO STJ x EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O STJ possui entendimento antigo confirmando a tese de que estabelecimentos comerciais devem pagar direitos autorais, como demonstrado pela súmula 63, editada em 1992: 

Súmula 63, STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 

No entanto, um acórdão do STJ em 2002 provocou uma pequena mudança nos debates quanto ao Direito Autoral devido por aquelas empresas de pequeno porte que se utilizam de música ambiente em seu estabelecimento. A ementa assim diz: 

CIVIL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO DE MÚSICA POR RÁDIO.ESTABELECIMENTO COMERCIAL MODESTO. LUCROS DIRETO E INDIRETO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 63-STJ. LEI N. 5.988/73. I. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de dois alto-falantes pequenos, em estabelecimento comercial de diminuto porte, não constitui hipótese de incidência de direitos autorais, à míngua de identificação, na espécie, de presença de lucro direto ou indireto, senão de entretenimento do próprio titular e de uns poucos empregados. II. Inaplicabilidade, pelas circunstâncias fáticas encontradas, da Súmula n. 63 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 186.197/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 212) 

Neste caso específico, foi dado ganho de causa a uma empresa de pequeno porte que não utilizava a música de forma a trazer lucros diretos e nem indiretos ao estabelecimento, isentando-a de realizar o pagamento ao ECAD. 

É necessário ressaltar que esta decisão isolada,  só vale entre as partes do processo, ou seja, o ECAD ainda poderá cobrar os direitos autorais de outras empresas, mesmo que de pequeno porte.  

Por fim, outra questão importante, no campo do direito autoral, é que a cobrança de direitos autorais é ato privado, desse modo não cabe mandado de segurança contra ato praticado por dirigente do ECAD, conforme precedente no STJ: REsp 206.513-SP, REsp 46.684-SP.

ECAD ISENTA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) aceitou o pedido feito ainda no dia 22 de junho, isentando os estabelecimentos que suspenderam suas atividades até o momento da retomada.

Desta forma, tendo em vista que no Estado de São Paulo os estabelecimentos comerciais ficaram impedidos de exercer a atividade comercial, com o fechamento de seus negócios, nos termos dos decretos estaduais e municipais,  e caso tenham recebido cobranças por períodos de fechamento total, recomenda-se que seja feito contato com escritórios regionais do ECAD, para a devida adequação ao posicionamento acima referido.

Campinas: ecadca@ecad.org.br;

Ribeirão Preto: ecadrp@ecad.org.br

Santos: ecadsa@ecad.org.br

São Paulo: ecadsp@ecad.org.br

Ecad anuncia descontos nas cobranças de shows e eventos até final de 2021

​​​Em razão da pandemia do coronavírus, as associações de música e Ecad fazem nova ação para garantir pagamentos a artistas e compositores. 

O segmento de Shows e Eventos terá desconto temporário, até dezembro de 2021, no pagamento de direitos autorais de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. 

A iniciativa das associações que administram o Ecad e formam a gestão coletiva da música no Brasil – Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC – visa contribuir com a retomada do mercado de shows, área abalada pela pandemia.

Desde março deste ano, o Ecad constatou a suspensão de mais de 6 mil eventos mensais. Este número é um indício da queda dos rendimentos em toda a indústria do entretenimento. A decisão da gestão coletiva brasileira vem auxiliar neste cenário e já será praticada a partir de agosto de 2020.

Entenda os critérios de desconto para eventos realizados a partir de agosto de 2020:

– Será concedido um desconto de 50% nos licenciamentos que considerem os percentuais sobre a receita bruta ou custo musical, passando de 10% para 5% (música ao vivo) e de 15% para 7,5% (música mecânica);

– Terão direito a essa redução os clientes que estiverem em dia com o pagamento de direitos autorais;

– Os shows e eventos em caráter beneficente recebem mais 30% de desconto, passando de 5% para 3,5% (música ao vivo) e de 7,5% para 5,25% (música mecânica);

– No caso de shows de caráter religioso e ingresso com direito a bufê e/ou open bar e para os promotores que disponibilizarem acesso on-line ao borderô de bilheteria via “ticketeira”, oferecemos uma redução extra de 15%;

– Não será possível acumular o desconto de 50% para clientes permanentes e esse valor também não será aplicado a determinados festivais de música e congêneres a partir de valores que estão estipulados nesta ação.

Para obter mais detalhes e esclarecer dúvidas, os promotores de shows e eventos devem entrar em contato com as unidades do Ecad em todo o país. 

As associações de música e o Ecad são solidários ao momento crítico pelo qual passa o país, afetando diversos setores, inclusive toda a classe artística, impossibilitada de realizar suas atividades e eventos de forma regular.

A gestão coletiva é a legítima representante da classe artística musical formada por compositores, intérpretes, músicos, produtores e editores, e defende os direitos mundialmente protegidos que garantem a estes profissionais a justa remuneração pelo uso público de suas músicas.

CONTA EM APLICATIVO DE STREAMING (DEEZER, SPOTIFY) 

Empresário que possui uma conta paga em aplicativos de streaming como Deezer ou Spotify  não está isento do pagamento ao ECAD, pois a regra de cobrança de direitos autoriais, nestes casos se assemelha à utilizada para rádios. Sendo devido o recolhimento dos valores ao ECAD, nos termos da Lei de direito sautoriais.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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