O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos ou incidentes de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação à jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno.
De se destacar que na reafirmação da jurisprudência os temas já detinham o entendimento consolidado pelo TST, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1).
A fixação de teses em precedentes, além de impedir a subida de recursos ao TST, dá maior celeridade à jurisdição e impede que existam decisões com entendimentos conflitantes no Judiciário Trabalhista.
Dentre os efeitos de um sistema eficaz de precedentes, também dever ser realçada a segurança jurídica, que traz maior previsibilidade para os julgamentos e também para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores, que diante de matérias já pacificadas nos tribunais, deixam de recorrer ao Judiciário, evitando litígios desnecessários, pois já estará garantida a aplicação uniforme da lei.
Destacamos abaixo as teses de maior interesse para o comércio, já com a redação aprovada pelo Pleno do TST.
Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado
“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201
Intervalo para mulher em caso de horas extras
“O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher”.
Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017).
A tese vinculante sobre a aplicação intertemporal da Reforma Trabalhista foi a seguinte: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”
Demissão da empregada gestante e assistência sindical
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024.
Comissões sobre vendas canceladas
“A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027
Comissões sobre vendas a prazo
“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084
Falta de anotação na CTPS
“A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa (por si só), sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141
Revista de bolsas e pertences
“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”.
Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811
Rescisão indireta por atraso no FGTS
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032
Terceirização
Proposta de Instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos –Acolhimento – Terceirização.
Decisão proferida pelo STF nos autos do ARE-791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção.
TST-E-ED-RR-1848300 31.2003.5.09.0011, SBD-I, em 5/12/2024
Obs. Em 14/04, por decisão do Min. Gilmar Mendes, foram suspensos em todo o país, processos que tratam da legalidade da contratação de trabalhadores autônomos ou de PJ’s para prestação de serviços, também conhecida como “pejotização”. Por sua vez, o TST, antevendo a necessidade de se posicionar sobre o assunto, propôs a instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Nesse caso, portanto, tem que se aguardar a decisão do TST.
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Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP