A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador
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Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras
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