Publicada no DOE de 23/12/2022 a Portaria Normativa nº 0229/2022 da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios no PROCON-SP.
Referida Portaria regula de forma detalhada e unificada o regramento a ser observado na apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor. Antes da iniciativa, os procedimentos e processos da instituição estavam previstos em várias portaria dispersas, e algumas questões não estavam reguladas.
Principais pontos destacados:
– Os atos fiscalizatórios e os processuais poderão ser praticados de forma eletrônica através do Sistema PROCON-SP Digital, com cadastramento do representante legal do fornecedor;
– Capítulo específico dispõe sobre citações, intimações e notificações feitas pessoalmente ou por correspondência eletrônica, deixando claras situações relativas ao início da contagem dos prazos;
– Permanecem os descontos para pagamento da multa, sendo 30% à vista e 20% em até seis parcelas;
– A portaria traz algumas variáveis e fórmulas de cálculo das multas além do rol das circunstâncias agravantes e atenuantes;
– Instrumentos fiscalizatórios previstos
a) auto de constatação – tem a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa ao CDC;
b) registro de fiscalização – tem a finalidade de constatar situação relacionada a possível ofensa ao CDC ou leis especiais, com campos pré-fixados;
c) auto de apreensão – tem a finalidade de registrar produtos e bens apreendidos, que servirão de prova da conduta registrada no Auto de Constatação ou Registro de Fiscalização;
d) auto de notificação – tem a finalidade de solicitar informações e ou documentos ao fornecedor, com prazo para cumprimento de 7 dias corridos, podendo ser prorrogado por até 30 dias;
e) auto de infração – descreve os indícios da prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, identifica o fornecedor responsável e indica sanção a ser aplicada;
f) registro de ato fiscalizatório satisfatório – tem a finalidade de constatar que não foi encontrada nenhuma irregularidade no local em que se realizou o ato fiscalizatório, é uma novidade;
g) averiguação preliminar – procedimento administrativo sigiloso de natureza inquisitorial instaurado com a finalidade de colacionar elementos de prova sobre fato potencialmente infracional e sua autoria.
– Há previsão de aplicação excepcional de sanções aos fornecedores de forma cautelar, sendo autorizada esta medida em casos de extrema urgência ou de preservação da vida, saúde, segurança dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.
– No caso dos procedimentos cautelares, há previsão de prioridade em sua tramitação, e os recursos interpostos não tem efeito suspensivo;
– No tocante à vigência da Portaria a mesma estabelece que:
a) as normas de natureza processual são aplicáveis de imediato a todos os procedimentos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado;
b) as normas de natureza material apenas são aplicáveis aos procedimentos em andamento sem não houver outra mais benéfica e desde que haja trânsito em julgado.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP