Tribunal de Impostos e Taxas revisa súmula, incorporando entendimento do judiciário para que os juros de mora cobrados em autos de infração sejam limitadas a Taxa Selic

No início do mês de junho do corrente ano, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão que tem competência para internalizar a jurisprudência firmada do Poder Judiciário no contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias, revisou a Súmula 10 que permitia a aplicação sobre cobranças de tributos estaduais, como o ICMS, de juros de mora com patamares acima da taxa Selic.

A revisão ocorreu, tendo em vista que o Poder Judiciário tem decidido de forma absoluta pela necessidade da aplicação dos juros de mora do índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União (taxa Selic), por isso foi necessário o processo de revisão da Súmula, adequando-a ao entendimento firmado pela jurisprudência do judiciário.

Em termos práticos, após essa nova revisão, o teor da Súmula n° 10 do TIT/SP dispõe o seguinte:

“Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidente na cobrança dos tributos federais.” 

A concretização pela aplicação da taxa Selic como limitador sobre o montante do imposto ou da multa teve como base os trabalhos realizados, desde os anos de 2015 e 2017, pelo Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FecomercioSP, bem como pelo Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON-SP, que requereram a adequação da Lei estadual n° 6.374/1989, que dispõe sobre o ICMS, a fim de garantir a segurança jurídica aos contribuintes, haja vista que esse tema já está pacificado pelo Poder Judiciário paulista, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do precedente da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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