Consolidação e atualização das regras para tributação do PIS/Pasep e da COFINS

Em 20/12/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, para consolidar as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep e da COFINS, nas operações realizadas no mercado interno e relativas a importação.

Em vista da publicação da nova IN, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e normas correlatas foram revogadas na mesma data, pois, segundo divulgação realizada pela Receita Federal, a nova norma traz, de forma lógica e organizada, todas as informações necessárias para facilitar a apuração dessas complexas contribuições e o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

A nova IN é composta por 811 artigos e por 25 anexos, com os principais pontos relacionados a seguir.

Requisitos das entidades beneficentes certificadas

Requisitos detalhados das entidades beneficentes certificadas, para fins da não incidência do PIS/Pasep e da Cofins (art. 21).

Definição de receita bruta

Definição de receita bruta, para fins dos regimes cumulativo e não cumulativo, em concordância com as disposições do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (art. 25).

Ajustes na base de cálculo – Exclusão do ICMS destacado

Pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, o ICMS destacado no documento fiscal, exceto os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições (art. 26, XII e parágrafo único).

Na IN RFB 1.911/2019 constava a exclusão do ICMS devido.

Subvenções para investimento

Tratamento como subvenção para investimento das subvenções governamentais relativas ao estímulo à inovação nas empresas e às atividades de inovação tecnológica (art. 27, parágrafo único).

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse

Inclusão da previsão de redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Perse (art. 104).

Prazo de utilização dos créditos de PIS/Pasep e Cofins

Ajuste na redação do prazo de utilização dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, que prescreve em 5 anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito, conforme as disposições do  Decreto nº 20.910/1932 (art. 163).

Base de cálculo dos créditos com ICMS

O ICMS passa a compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, desde que incidente na venda pelo fornecedor, exceto o ICMS-ST (art. 171, II).

A IN RFB 1.911/2019 era omissa quanto a isso.

Porém, essa disposição requer atenção, tendo em vista a publicada da Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual determina nos arts. 1º e 2º, que o ICMS presente nos produtos não vai compor a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS, a partir de 1º/05/2023.

Ampliação do conceito de insumos para fins de créditos

O conceito de insumos, tendo em vista que depende de julgamento da empresa com base nos critérios da essencialidade ou relevância (Parecer Normativo COSIT nº 5/2018), foi mais detalhado, bem como os bens e serviços não considerados como insumos (arts. 175 a 178).

Desse modo, desde 20/12/2022, a tributação do PIS/Pasep e da Cofins, seja no mercado interno ou na importação, deve estar em conformidade com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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