O Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral de recurso, reconheceu a constitucionalidade de multa aplicada pelo Fisco contra os contribuintes que atrasam ou não entregam a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), prevista pelo inciso II, artigo 7º da Lei nº 10.426, de 2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos.
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;
Importante esclarecer que a DCTF é uma obrigação tributária acessória onde o contribuinte, todos os meses, até o 15° dia útil do segundo mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador, deve informar ao Fisco federal os tributos e contribuições que são apurados e pagos pela empresa.
Com efeito, por maioria de votos, o Plenário do STF considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte, conforme publicação do Tema: 872, que assim dispõe:
“Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.”
No Recurso Extraordinário (RE) 606010, analisado pelo Ministro Marco Aurélio, o contribuinte, empresa de equipamentos industriais, alegava que a multa tem caráter confiscatório, por isso haveria uma possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, para o ministro relator do caso, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais, sendo que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin, divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco, sendo que o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Tendo em vista que o STF reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores (Tribunais), em casos idênticos.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP