O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei de conversão à Medida Provisória 1107/22, que autoriza o uso de R$ 3 bilhões do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para garantir operações de microcrédito e muda normas sobre infrações por falta de recolhimento de valores ao fundo pelas empresas. Emenda do deputado Hildo Rocha (MDB-MA) incorporada ao texto ainda aumenta o prazo máximo de empréstimos imobiliários financiados pelo FGTS de 30 anos para 35 anos. A matéria segue para o Senado.
No texto aprovado, o relator, deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), aumentou o valor dos empréstimos que poderão ser obtidos para R$ 1,5 mil, no caso de pessoas físicas, ou R$ 4,5 mil, para microempreendedores individuais (MEI). No texto original, os valores eram de R$ 1 mil e R$ 3 mil. Os empréstimos serão garantidos pelo Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), criado pela Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital).
Luis Miranda reconhece que os valores ainda são modestos, mesmo para os negócios dos empreendedores de baixa renda. “É preciso ter cautela para não induzir o endividamento de população e para manter um volume de recursos que possa atender o máximo de empreendedores que busque pelo financiamento”, ponderou.
A expectativa do governo é que o SIM Digital beneficie um total de 4,5 milhões de empreendedores. Até abril deste ano, a Caixa tinha concedido o crédito a mais de 1 milhão de pessoas com essa garantia. Segundo o relatório aprovado, metade dos recursos deve ser destinada às mulheres. “Hoje, 53% do microcrédito já atende as mulheres. São microempreendedoras que mantêm o lar com a luta diária do seu negócio”, elogiou Luis Miranda.
Qualificação
As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). As pessoas físicas devem exercer alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, sejam urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva. Já os MEIs devem participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
Taxa e prazo
A MP autoriza a participação de qualquer banco para emprestar seus recursos com a garantia do FGM com taxas de 3,6% ao mês e prazo máximo de 24 meses para pagar. Entretanto, se o tomador do empréstimo tornar-se devedor e o FGM honrar o empréstimo, ele não poderá tomar novo empréstimo garantido com recursos do FGTS.
Outras garantias
O texto especifica que o dinheiro emprestado deverá ser usado para as atividades produtivas, proibindo seu uso para liquidar operações de crédito preexistentes na instituição financeira. Aqueles que tenham sido condenados por explorar trabalhadores em condições análogas às de escravo ou o trabalho infantil não poderão ser contemplados pelo SIM Digital.
Os bancos poderão exigir outras garantias, inclusive aval de terceiros ou aval solidário. Essas garantias acessórias deverão ser acionadas antes do FGM e a garantia pessoal somente poderá ser exigida em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido de encargos.
Se o tomador do empréstimo tiver saldo no FGTS, poderá dar como garantia o valor a que tem direito de saque anual na modalidade saque-aniversário. Esse montante ficará bloqueado até o pagamento final da dívida.
Os bancos poderão ainda cobrar comissão de concessão de garantias, incorporando o valor no total da operação. Essa comissão, segundo o regulamento do FGM, é de 1%, 3% ou 5%, conforme a oferta ou não de garantias pelo tomador do empréstimo.
Limites
A MP fixa limites para a cobertura pelo FGM dos valores não pagos após o acionamento das garantias acessórias: até 80% do valor desembolsado em cada operação e 75% do valor total da carteira de empréstimos do banco vinculada ao SIM Digital. O texto determina ainda que os bancos deverão solicitar limites inferiores segundo a composição de preço e risco.
Para o Ministério do Trabalho e Previdência, os bancos devem enviar dados sobre as operações realizadas, indicando o número do mutuário no CPF ou no CNPJ e os montantes contratados. Na contratação, entretanto, estão dispensados de:
– exigir quitação eleitoral;
– exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao INSS;
– exigir quitação do FGTS;
– consultar Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Caso o mutuário se torne inadimplente, o banco deve tomar todos os procedimentos normais de cobrança que usa para outros casos e somente depois de 350 dias da falta de pagamento da primeira parcela do montante em atraso poderão recorrer ao FGM.
Sem remuneração
A MP 1107/22 prevê que o montante transferido pelo FGTS ao FGM e também ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) não contarão com correção monetária igual à da conta vinculada, com taxas de juros média de 3% ao ano e com rentabilidade necessária para cobrir os custos e formar reserva técnica.
Além disso, parte dos recursos previstos em reserva específica anual do FGTS para conceder descontos em prestações do financiamento da casa própria poderão ser destinados ao FGM e ao FGHab, conforme decidido pelo Conselho Curador do FGTS.
O programa de aplicações de recursos do FGTS deverá destinar, no mínimo, 5% para operações de microcrédito, limite a ser revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.
Fórum Nacional
A Medida Provisória 1107/22 acaba com o Conselho Consultivo do PNMPO e muda a composição e as atribuições do Fórum Nacional de Microcrédito. O conselho tinha atribuição de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do programa de microcrédito orientado.
Já o fórum não contará mais com representantes do Banco Central, do Incra e da Secretaria de Governo da Presidência da República, embora seja autorizado ao Poder Executivo acrescentar outros integrantes.
Da relação de entidades que podem ser convidadas para participar das reuniões, sem direito a voto, a MP retira a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas).
Multas
Na legislação do FGTS, a MP muda procedimentos para um ato do empregador ser considerado infração em alguns casos e estipula multa de 30% sobre o débito atualizado apurado pelo fiscal do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício. Essa multa valerá para as infrações cometidas por não recolher o FGTS, não aplicar a alíquota sobre parte do salário ou não recolher os valores apontados em notificação de débito. No caso de o infrator ser empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor será reduzido para a metade.
Atualmente, as multas aplicadas a essas situações variam de R$ 10,64 a R$ 106,45 por empregado prejudicado.
O texto ainda estipula nova referência de prazo a partir do qual o não cumprimento de notificações será considerado infração. Em vez de contar a partir da notificação expedida pela fiscalização contará a partir da decisão definitiva em processo administrativo que reconheceu a validade do débito apurado.
Confira outros pontos alterados sobre o FGTS:
– o parcelamento de débitos suspende a ação punitiva da infração se adotado antes de processo administrativo ou de fiscalização para ausência de depósito do FGTS;
– dados a serem enviados pelo empregador sobre FGTS e outras informações serão especificados pelo Ministério do Trabalho e não mais pelo Conselho Curador do FGTS;
– o recolhimento do FGTS passa do 7º dia do mês seguinte ao da competência para o 20º dia.
Fonte: Agência Câmara de Notícias