Instrução Normativa nº 2002/20
Receita Federal do Brasil – RFB
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2002, de 29 de dezembro de 2020, no DOU, no dia 31 do mesmo mês, que altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, a qual tem como objetivo disciplinar o despacho aduaneiro de importação.
Referida Instrução Normativa altera o art. 4º, passando a dispor que a Declaração Única de Importação (DUIMP) será formulada pelo importador, no Portal Único de Comércio Exterior, e consistirá nas informações constantes do seu Anexo III, quais sejam:
- tipo de importador – (pessoa jurídica (PJ), pessoa física (PF), missão diplomática ou representação de organismo internacional);
- CNPJ/CPF do importador;
- informações complementares (campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro consideradas relevantes por parte do importador e não incluídas em campos específicos;
- informações sobre a carga (unidade de localização, identificação da carga, número do conhecimento de carga eletrônico, dados do transporte, dados da carga, frete, dados do seguro e embalagem);
- informações sobre os documentos a serem apresentados para instrução do despacho;
- informações sobre a mercadoria, tributos, conta bancária, direitos Antidumping e medidas compensatórias
Alterou, ainda, o seu art. 17, que dispõe sobre o registro antecipado da Declaração de Importação – DI. Nesse caso, a DI relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior será registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, somente nas seguintes hipóteses:
I -mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II -mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
VII – mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana;
VIII – outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a ESPIN.
Cumpre ressaltar que, após o registro, a DUIMP será submetida a análise fiscal e selecionada para conferência aduaneira. O exame documental das declarações selecionadas para conferência descrito no procedimento do art. 25, da IN RFB nº 680/2006, ora alterada, consistente em verificar:
I – a integridade dos documentos apresentados;
II – a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;
III – o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
IV – o mérito de benefício fiscal pleiteado; e
V – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na DUIMP, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na DUIMP, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:
I – incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II – ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados.
Ademais, o importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
I – bens de capital; e
II – matérias-primas em geral.
As mercadorias deverão ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária e tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.
Por fim, importante mencionar que o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006 fica substituído pelo Anexo I da Instrução Normativa em comento (mercadorias sujeitas a entrega antecipada- emergência de saúde pública), que passa a vigorar acrescida do Anexo III.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP