Emenda constitucional nº 132/2023 – Reforma Tributária

No dia 21 de dezembro de 2023 foi publicada a Emenda Constitucional nº 132, que altera o sistema tributário nacional, decorrente da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019.

Seguem abaixo os principais aspectos da EC 132/2023:

Novos tributos: IBS, CBS e IS

Os cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) serão substituídos por dois impostos sobre valor agregado: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.

Além disso, será instituído um imposto específico, o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Imposto seletivo (IS)

O imposto seletivo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

O IS:

  • não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
  • incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
  • não integrará sua própria base de cálculo;
  • integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS;
  • poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
  • terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
  • na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto.

Características do IBS/CBS

O IBS e a CBS terão características idênticas:

  • mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de creditamento;
  • base ampla, incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
  • legislação única e uniforme em todo o território nacional, porém cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
  • alíquota fixada pelo ente federativo será a mesma para todas as operações;
  • será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
  • será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar;
  • não integrará sua própria base de cálculo nem do IS;
  • não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição;
  • não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Alíquota de referência do IBS/CBS

Com relação as alíquotas, a regra geral é uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, porém, cada estado/município poderá fixar sua alíquota própria.

A Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência do IBS e da CBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar.

A alíquota de referência da CBS será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União (média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos tributos extintos).

As alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total (média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB dos tributos extintos).

Regimes diferenciados do IBS/CBS

Algumas atividades poderão ter alíquotas reduzidas ou isenção (regimes diferenciados), conforme hipóteses descritas a seguir.

Alíquota única (de referência): bens e serviços em geral.

Alíquota reduzida em 30%: prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Alíquota reduzida em 60%:

  • serviços de educação;
  • serviços de saúde;
  • alimentos destinados ao consumo humano, inclusive os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes;
  • produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
  • bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

Alíquota reduzida em 60% ou 100%:

  • dispositivos médicos;
  • dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • medicamentos, inclusive as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo;
  • produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

Alíquota reduzida em 60% ou isenção: serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

Alíquota reduzida em 100%:

  • produtos hortícolas, frutas e ovos;
  • serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
  • automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
  • atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (isenção ou redução em até 100%).

Alíquota zero: produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

Regimes específicos do IBS/CBS

Outras atividades poderão ter regime específico de tributação que não significam, necessariamente, tributação menor:

  • combustíveis e lubrificantes;
  • serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
  • sociedades cooperativas, que será optativo;
  • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional;
  • operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
  • serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.

Simples Nacional

Com relação as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, apesar de manter o tratamento diferenciado e favorecido, há alteração com relação a transferência de crédito.

A ME/EPP poderá:

  • Manter integralmente no Simples Nacional, porém o crédito transferido será em montante equivalente ao cobrado no regime único de tributação; ou,
  • Excluir o IBS/CBS do Simples Nacional, mantendo apenas os demais tributos (IRPJ, CSL e CPP), com transferência integral do IBS e da CBS.

Comitê Gestor do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços exercerá a competência administrativa relativa ao IBS, com poderes para:

  • editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • decidir o contencioso administrativo.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, pelo Comitê Gestor do IBS, cuja instância máxima de deliberação observará a seguinte composição:

  • 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
  • 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: a) 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e b) 13 representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.

Período de transição

Considerando a completa alteração do sistema tributário, haverá um período de transição de sete anos para implantação gradativa do novo modelo.

Em 2026, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1%, e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9%, cujo montante será compensado com o valor devido do PIS e da Cofins.

A partir de 2027, serão cobrados a CBS e o IS; serão extintas as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, desde que instituída a contribuição previdenciária sobre a folha de salários; o IPI: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e b) não incidirá de forma cumulativa com o IS.

Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%; e a alíquota da CBS será reduzida em 0,1%.

De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: 9/10, em 2029; 8/10, em 2030; 7/10, em 2031; 6/10, em 2032.

A partir de 2033 ficam extintos o ICMS e o ISS.

ITCMD

O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD):

  • relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (era no local onde se processar o inventário ou arrolamento);
  • será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
  • não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

IPVA

O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA):

  • poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental (era apenas em relação tipo e utilização);
  • incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e d) tratores e máquinas agrícolas.

IPTU

O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Contribuição municipal de iluminação pública

Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Era restrita ao custeio da iluminação pública e foi incluído o custeio de sistema de monitoramento para segurança.

Apresentação de projetos de lei pelo Poder Executivo

O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:

  • em até 90 dias após a promulgação da emenda, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
  • em até 180 dias após a promulgação da emenda, os projetos de lei referidos na Emenda Constitucional;
  • em até 90 dias após a promulgação da emenda, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.

Eventual arrecadação adicional da União decorrente da aprovação da reforma da tributação da renda, poderá ser considerada como fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.

Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP

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