Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 26/01/2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.128, de 23 de Janeiro de 2023, promovendo alterações na Instrução Normativa RFB n° 2.005/21, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Nos termos do artigo 19 da IN 2.005/21, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Portanto, os contribuintes devem entregar a DCTFWeb a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito a aplicação de multas, de modo que o valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Fonte: Assessoria Tecnica FecomercioSP