A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no último dia 30 de setembro a Portaria nº 21.562, que instituiu o “Programa de Retomada Fiscal”, consistente na consolidação de um conjunto de atos que visam facilitar a renegociação de dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, favorecendo seu pagamento (“conformidade fiscal”), viabilizando a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Além de consolidar diferentes ações, o programa contemplou nova modalidade de acordo de transação destinado à renegociação de débitos provenientes de operações de créditos rurais e fundiários – operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR.
O programa tem relação estreita com o instituto da Transação Tributária, acordo onde o contribuinte pode celebrar com o Fisco visando negociar descontos nas multas, nos juros de mora, e nos encargos legais relacionados aos débitos cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Dentre as medidas de cooperação dispostas pela nova portaria, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN, tais como:
i. concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CPEN);
ii. suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN;
iii. suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
iv. suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; e
v. suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. São eles:
Para pessoas jurídicas:
i. transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
ii. transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
iii. transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
iv. transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
v. transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
vi. transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
vii. transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
viii. transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020;
ix. Negócio Jurídico Processual celebrado para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Para pessoas físicas:
i. transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
ii. transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
iii. transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
iv. transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
v. possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
vi. possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor já estão inseridos automaticamente no Programa de Recuperação Fiscal, e já estão sendo beneficiados pelas disposições desta nova portaria, em especial quanto à flexibilização das ações de cobrança da PGFN, conforme informado.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP