Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 26/03/2021, a Lei Federal nº 14.128, de 26/03/2021, que, dentre outras disposições, acrescentou dois parágrafos à Lei Federal nº 605/49, que dispõe sobre o descanso semanal remunerado e o pagamento de salários nos feriados, os quais tem a seguinte redação:
“§ 4º – Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º – No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.” (NR) (g.n.)
Para o perfeito entendimento das novas disposições legais, convém relembrar o histórico da legislação federal relativa ao ISOLAMENTO.
A Lei Federal 13.979/2020 definiu o ISOLAMENTO como sendo:
a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus” (art. 2º, inciso I).
A Portaria MS nº 454/2020 dispôs o seguinte acerca do ISOLAMENTO:
Art. 3º – A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Vê-se, portanto, que, até a publicação da Lei nº 14.128/2021, as medidas de isolamento impostas por qualquer autoridade em saúde pública, nos três níveis de governo, dependiam de ATESTADO MÉDICO destinado tanto às pessoas contaminadas como às pessoas que com elas residissem no mesmo endereço, situação na qual as ausências ao trabalho de todas elas estariam justificadas (Art. 3º, § 3º, da Lei 13.979/2020).
Com a introdução dos parágrafos 4º e 5º na Lei 605/49, a imposição de isolamento, que continua dependente de prescrição médica, dispensa o trabalhador da comprovação da doença (apresentação de atestado médico) nos primeiros 7 (sete) dias desse isolamento imposto por autoridade médica. A partir do 8º dia de isolamento, o trabalhador poderá apresentar – como justificativa válida para a ausência ao trabalho – documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico a ser regulamentado pelo Ministério da Saúde, além dos já previstos no § 2º do mesmo art. 6º da Lei 605/49, quais sejam:
“… atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Ao que parece, o Congresso Nacional confunde ISOLAMENTO com QUARENTENA. Esta tem a seguinte definição legal:
“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” (Art. 2º, II, da Lei nº 13.979/2020).
O § 4º acima transcrito parece querer referir-se à QUARENTENA decretada nos três níveis de governo e o § 5º ao ISOLAMENTO. De qualquer modo, o fato é que, a partir de agora, o trabalhador está dispensado da apresentação de atestado médico nos sete primeiros dias de afastamento em razão de medida de ISOLAMENTO, podendo apresentar esse documento apenas no 8º dia de afastamento das atividades laborais.
Registre-se, por oportuno, que o objeto principal da Lei nº 14.128/2021, ora divulgada, foi o de instituir compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
A esse respeito, sempre é bom lembrar que o STF já decidiu que a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, como é o caso do texto ora divulgado, viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), denominando-a “contrabando legislativo” (ADI 5127).
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP