O instituto da Transação Tributária – modalidade que extingue o crédito tributário nos termos do inciso III do artigo 156 do Código Tributário Nacional – foi aprovada pela Lei n° 13.988/2020, e desde então, encaminhamos diversos informativos a respeito das formas e os prazos de adesão dos contribuintes, para pagamento e liquidação dos débitos tributários com a União Federal.
Em breve síntese, o instituto da transação é aprovado e divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil, trazendo informações sobre as modalidades, descontos, condições de parcelamento, entre outros, de forma a viabilizar que o contribuinte possa negociar débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou pendentes de judicialização.
Contudo, é possível observar no Portal REGULARIZE inúmeras modalidades de transação dos débitos envolvendo a cobrança de créditos da União em fase dos contribuintes.
Desse modo, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 01° de agosto, a nova Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022, contendo a regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suma, a nova Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Vale resgatar algumas informações que compõe a estrutura da transação na cobrança da dívida ativa que está baseada nos seguintes princípios: a) presunção de boa-fé do contribuinte; b) concorrência leal entre os contribuintes; c) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; d) redução de litigiosidade; e) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; f) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; g) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; h) atendimento ao interesse público; i) publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Ademais, o instituto da transação contribui na viabilidade da recuperação do contribuinte que enfrentou a crise econômica-financeira, consubstanciada pela pandemia de Covide-19, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Logo, a transação tributária pode ser realizada nas três modalidades, a saber: 1ª) transação por ADESÃO elaborada pela PGFN; 2ª) transação INDIVIDUAL elaborada pela PGFN e 3ª) transação INDIVIDUAL proposta pelo DEVEDOR.
As modalidades de transação, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilita ao contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o uso de precatórios federais próprios ou de terceiros, porém com restrições. Além disso, o devedor deve apresentar garantias reais ou fidejussórias, sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Para cada tipo de transação será observada a capacidade de pagamento do contribuinte, com a classificação do grau de recuperabilidade, conforme abaixo descrito:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Assim, o procedimento para adesão para utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes deve ser apresentado por meio do Portal REGULARIZE, plataforma da PGFN, disponível no sítio eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br – ou mediante acesso aos canais divulgados pela CAIXA (www.fgts.caixa.gov.br), para débitos do FGTS.
Vale ressaltar que antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP