Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24 de setembro, o Ato TIT nº 16/2020, determinando o reinício da contagem dos prazos processuais referentes a processos e expedientes FÍSICOS em andamento no contencioso administrativo tributário paulista, bem como os prazos processuais referentes aos lançamentos de IPVA, os quais estavam interrompidos desde 23/03/2020, por meio do Ato TIT nº 03/2020 e suas prorrogações.
A medida se dá em decorrência da publicação, também nesta data, da Portaria CAT nº 83/2020, que institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, por meio do qual os contribuintes e seus representantes legais poderão realizar protocolos eletrônicos também em processos físicos.
Nos casos em que não seja possível a utilização do sistema SIPET, os protocolos poderão ser realizados por atendimento não presencial junto aos Postos Fiscais, sem a necessidade de senha ou prévio agendamento, nos termos dos artigos 2º-A e 2º-B da Portaria CAT nº 34/2020, introduzidos pela Portaria CAT nº 82/2020.
Em meio à persistência da situação de pandemia da COVID-19 e da consequente quarentena, tais medidas almejam a retomada do cotidiano no âmbito do contencioso administrativo tributário, a fim de que o Tribunal Administrativo e as Delegacias Tributárias de Julgamento possam dar continuidade à prestação de jurisdição à sociedade.
“Ato TIT – 16, de 23-9-2020
Dispõe sobre o fim da interrupção dos prazos processuais a que se refere o Ato TIT 03/2020 e suas alterações posteriores
Considerando o disposto na Portaria CAT-82/2020, que altera a Portaria CAT-34/2020, que estabelece o atendimento remoto ao público; e
Considerando o disposto na Portaria CAT-83/2020, que institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET; O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT, resolve:
I – Reiniciar a contagem dos prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em andamento no contencioso administrativo tributário, bem como os prazos processuais referentes aos processos regidos pelo Decreto 54.714/2009.
II – Os protocolos de peças deverão ser realizados via Sistema SIPET, nos termos da Portaria CAT-83/2020 que institui o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.
III – Nos casos em que não seja possível a utilização do Sistema SIPET, o protocolo de peças poderá ser realizado nos termos do art. 2º-A da Portaria CAT 34/2020, quando relativo a lançamentos de IPVA, e nos termos do art. 2º-B, da mesma Portaria, se relacionado a processos físicos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
IV – Tornar sem efeito, a partir desta data, o Ato TIT 15/2020.”
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Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP