A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou no último dia 08/09 no Diário Oficial do Estado, o Edital PGE/Transação nº 1/2025, que estabelece condições especiais para regularização de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON, inscritos em dívida ativa, por meio de transação tributária. Na mesma data, foi publicada a Resolução PGE nº 53/2025, que altera dispositivos da Resolução PGE nº 6/2024, no que se refere à classificação do grau de recuperabilidade dos créditos, à composição do valor e aos descontos aplicáveis.
Nos termos do Edital nº 1/2025, contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejem regularizar seus débitos com o Estado poderão optar pelo parcelamento em até 120 vezes, sem necessidade de entrada, com possibilidade de dispensa de garantias. Além disso, poderão utilizar créditos acumulados de ICMS e créditos decorrentes de precatórios para abatimento da dívida, com descontos que podem chegar a até 75% sobre juros e multas.
Os descontos variam conforme o grau de recuperabilidade dos créditos. Vejamos:
Grau de Recuperabilidade | Desconto sobre juros e multas |
Irrecuperáveis | 75% |
Difícil recuperação | 60% |
Recuperáveis | Sem desconto |
O prazo para adesão à transação com essas condições especiais vai até o dia 27 de fevereiro de 2026.
A seguir, destacamos algumas das principais regras previstas nos referidos instrumentos normativos:
- Tributos incluídos: ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON.
- Débitos devem estar inscritos em dívida ativa.
- Seleção dos créditos é livre, desde que respeite os critérios do edital.
- Cada pedido pode incluir até 50 CDAs.
- Adesão deve ser feita separadamente por tipo de débito e por situação (ajuizado ou não).
- Não poderão ser incluídos os débitos não inscritos em dívida ativa, os relativos ao adicional de ICMS destinado ao destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), os que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária com decisão judicial favorável ao Estado, bem como os débitos de contribuintes cuja transação tenha sido rescindida nos últimos dois anos.
- Desconto total limitado a 65% do valor total do crédito.
- Possibilidade de utilizar créditos de precatórios e ICMS acumulado.
- Honorários advocatícios (10%) reduzidos proporcionalmente aos descontos, apenas para débitos ajuizados.
- Para parcelamento de créditos recuperáveis, o contribuinte deverá apresentar garantia em até 90 dias.
- Até 84 parcelas, dispensa de garantia, salvo se já existente nos autos.
- Mais de 84 parcelas, exigência de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel.
- Créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis não exigem garantia, salvo se já constituída.
- Para créditos não ajuizados, cabe ao contribuinte solicitar ajuizamento prioritário.
- Garantias já existentes devem ser mantidas e, se em ações antiexacionais (ações judiciais), transferidas para a execução fiscal.
- A PGE/SP poderá solicitar comprovação do cumprimento das obrigações, sob pena de rompimento do acordo.
O contribuinte que se interessar, deverá aderir a transação exclusivamente por meio eletrônico, acessando aqui, sendo que a pessoa jurídica deverá realizar o login do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), e a pessoa física por meio do login gov.br. Também é possível acessar via “modo sem senha”, com autenticação posterior.
Para fins de abatimento do valor a ser transacionado, o contribuinte deverá declarar, obrigatoriamente, os valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Além disso, poderá declarar, facultativamente, os créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para fins de compensação da dívida tributária principal, multa e juros, limitados a 75%.
A solicitação de utilização de créditos acumulados de ICMS deverá ser feita ao Núcleo de Transação, conforme os procedimentos previstos na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024. Já a utilização de créditos em precatórios exige a formalização prévia de acordo de compensação junto à Assessoria de Precatórios Judiciais, instruído com a Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) e assinatura do respectivo termo de reserva de crédito, conforme as normas da Resolução PGE nº 2/2025 e da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024.
Após a ciência do valor transacionado e dos abatimentos aplicáveis, o contribuinte deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação.
O vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês subsequente, caso o aceite ocorra até o dia 15, ou no dia 25 do mês subsequente, caso o aceite ocorra após o dia 15. As parcelas seguintes vencerão sempre no último dia útil de cada mês.
Sobre os valores parcelados, incidirão juros não capitalizáveis, sendo aplicados a taxa SELIC acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao deferimento da transação até o mês anterior ao recolhimento da parcela, além de 1% relativo ao mês em que ocorrer o pagamento.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 para créditos de ICMS, R$ 185,10 para créditos de ITCMD e multas do PROCON, e R$ 74,04 para créditos de IPVA. Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio de guias emitidas na página oficial da transação.
Ao aderir à transação, o contribuinte se compromete a cumprir todas as disposições legais, regulamentares e as condições estabelecidas no edital. Também deverá fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores e operações relevantes para a apuração da sua situação econômica ou para verificação dos critérios de recuperabilidade dos créditos.
O contribuinte também deverá manter as garantias já constituídas nos autos judiciais, solicitar sua transferência quando necessário, arcar com as custas cartorárias e honorários advocatícios, e concordar com o levantamento dos depósitos judiciais existentes.
O simples aceite ao termo de transação, sem o pagamento da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos nem interrompe o andamento das execuções fiscais. Durante a vigência do acordo, as execuções fiscais e os processos judiciais relacionados aos débitos transacionados permanecerão suspensos, e os bens penhorados só serão liberados após a quitação total ou parcial, conforme avaliação da PGE/SP.
A transação será rescindida nas hipóteses de descumprimento das obrigações legais, regulamentares ou das condições previstas no edital e no termo de adesão. Também será motivo de rescisão o atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela, bem como a prática de fraude, dolo, simulação ou esvaziamento patrimonial com o objetivo de frustrar o cumprimento do acordo.
A irregularidades na utilização de créditos acumulados de ICMS ou de precatórios, ou a recusa ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, serão consideradas infrações passíveis de rompimento do ajuste. A rescisão do acordo implicará a perda de todos os benefícios concedidos, inclusive os descontos aplicados. Os débitos serão cobrados em sua integralidade, com a execução das garantias prestadas e a retomada dos atos executórios, judiciais ou extrajudiciais. Além disso, o contribuinte ficará impedido de formalizar nova transação, ainda que relativa a créditos distintos, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão.
Convém ressaltar que, antes de aderir às negociações supramencionadas, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que a adesão implicará na renúncia e desistência do direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP