RFB – Orientação sobre Subvenções para Investimentos na Apuração do Lucro Real

A Lei nº 14.789/23 trouxe mudanças significativas no tratamento das subvenções para investimento na apuração do lucro real. A Receita Federal intensificou a fiscalização para alertar os contribuintes sobre a oportunidade de autorregularização, além de identificar irregularidades relacionadas ao regime anterior previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/14. Casos específicos têm sido apresentados para orientar os contribuintes sobre o uso correto desse benefício fiscal.

Anteriormente, era permitido, sob certas condições, que a subvenção recebida não fosse considerada na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Com a revogação dessa norma pela Lei nº 14.789, a partir de 2024 todas as subvenções passaram a ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL.

Em contrapartida, empresas tributadas pelo lucro real que recebem subvenção de entes governamentais podem apurar crédito fiscal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de subvenção, desde que respeitem as condições previstas na legislação. A nova Lei também instituiu a possibilidade de transação tributária especial para regularizar débitos apurados por exclusões irregulares, conforme o edital nº 4/2024, com adesão permitida até 30 de setembro de 2024. Adicionalmente, foi regulamentada a autorregularização incentivada para infrações fiscais, conforme a Instrução Normativa nº 2.184, de 2 de abril de 2024.

Até 2023, o tratamento das subvenções para investimento estava regulado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/14. Esse regime permitia exclusões relacionadas a incentivos fiscais, especialmente no que tange ao ICMS. A Receita Federal monitorou irregularidades e identificou casos de exclusões indevidas de subvenções. Em maio de 2023, foram emitidos alertas de conformidade para grandes contribuintes, buscando incentivar a regularização voluntária.

Contribuintes que não se autorregularizaram foram submetidos a novas fiscalizações, resultando em mais de 80 autuações, com um total de R$ 8,74 bilhões em créditos tributários. Aproximadamente 200 outros procedimentos de fiscalização estão em andamento. A autorregularização permanece possível enquanto não houver início formal de fiscalização, evitando assim a aplicação de multas de ofício.

A Receita Federal destacou algumas das principais exclusões indevidas identificadas, como o uso de crédito presumido de ICMS em substituição a créditos efetivos sobre entradas. Em certos casos, o crédito presumido não configura um benefício fiscal passível de exclusão no lucro real. Outros exemplos envolvem regimes simplificados de ICMS e contribuições obrigatórias a fundos estaduais, que devem ser levadas em conta ao quantificar o benefício fiscal. Operações com diferimento de ICMS ou desonerações, como isenções ou imunidades, também não geram repercussões patrimoniais que justifiquem exclusões no cálculo do lucro real.

As orientações promovem a conformidade tributária e evitam futuras penalidades, com enfoque na regularização voluntária por parte dos contribuintes.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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