Lei estadual nº 17.806 – gerenciamento de resíduos sólidos gerados em eventos públicos e privados

Desde 17 de outubro de 2023, em todo o estado de São Paulo, os organizadores dos eventos públicos, privados ou público-privados, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos ficam obrigados a destinarem de forma ambientalmente adequada os resíduos por eles gerados nos eventos, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos, bem como:

  • Informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
  • Considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.

Os organizadores ou os estabelecimentos onde são realizados os eventos devem ainda:

  • Elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de forma a constar: descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei nº 12.305/2010.
  • Oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.

De acordo com a citada lei, consideram–se eventos:

I. Shows e festivais musicais;

II. Festas e manifestações culturais;

III. Congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;

IV. Campeonatos esportivos de qualquer modalidade.

Penalizações

O descumprimento à Lei nº 17.801/2023 enseja a aplicação das sanções e penalidades previstas na PNRS e na legislação estadual, relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do meio ambiente, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, incluindo o órgão ambiental estadual, além de outras definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento.

A título de exemplo, vale lembrar que, no Município de São Paulo (Anexo VI da Lei municipal nº 13.478/2002), a multa pelo descumprimento das obrigações dos grandes geradores relacionadas ao PGRS é de R$ 1.000,00, e, no Estado de São Paulo, a multa poderá ser aplicada de acordo com o Decreto Federal nº 6.514/2008, em valor que pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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