Portaria PGFN/ME nº 214/2022 – Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Simples Nacional

Foi publicada em 11 de janeiro, no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Portaria PGFN nº 214/2022, que Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional ) inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022 e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. 

Portanto, até o dia 31 de março de 2022, os contribuintes – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional – poderão negociar os débitos inscritos em dívida ativa da União, com base grau de recuperabilidade e situação econômica definida pela PGFN, critérios esses definidos no artigo 4° e 5°. 

Cada debito será classificado da seguinte forma: 

I)                    créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II)                 créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III)               créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

IV)               créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis. 

Em suma, os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais. 

O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A parcela mínima é de R$100,00 ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais (MEI). 

A transação será rescindida caso o empresário não efetue o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, bem como no caso da constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da obrigação ou havendo a decretação de falência ou extinção da empresa. 

Cabe registrar que, o Programa de Regularização Tributária possibilita aos empresários obter: 

(i)                 a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

(ii)               a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

(iii)             a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

(iv)              a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

(v)               a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

(vi)               a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

(vii)            a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial, entre outros;

A transação será realizada no portal REGULARIZE do Governo Federal, plataforma da PGFN, disponível no site eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br – opção > “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”. Na tela inicial do Sistema de Negociações, clicar no menu “Adesão” > “Transação” ou no site https://www.gov.br/pgfn/pt-br

A adesão aos instrumentos de negociação supramencionado, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, as condições e os requisitos exigidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação. 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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