Foi publicado no dia 06 de agosto no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SER n° 54/2022, aprovada pelo Subsecretário da Receita Estadual, Luiz Marcio de Souza, contendo as formas para requerer, nos procedimentos simplificados e antes da verificação pelo Fisco, a apropriação do crédito de ICMS acumulado para os contribuintes classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B” do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018.
Em linhas gerais, tendo em vista os termos do Decreto Estadual n° 66.921/2022, aprovado pelo Governador Rodrigo Garcia, promovendo alterações no Regulamento do ICMS, objeto do informativo Mix Legal Express n° 238/22, foi necessário realizar alterações na redação da Portaria CAT 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS, acrescentando o artigo 45-A nesta normativa.
Portanto, o novo artigo 45-A, possibilita aos contribuintes que de algum modo possuem créditos acumulados realizar o uso, antes da verificação pelo fisco, para contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, sendo que: a) para o contribuinte classificado na categoria “A+” será liberado 100% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia; b) para o contribuinte classificado na categoria “A” será liberado 80% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% desse valor; c) para o contribuinte classificado na categoria “B” será liberado 50% do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% desse valor.
Já, nos termos do artigo 3° da Portaria aprovada, para fins de enquadramento na classificação, os contribuintes devem observar os períodos de transição definidos nos incisos I, II e III.
I – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir da data da entrada em vigor desta portaria até 31 de dezembro de 2022:
a) será considerado “A+” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria A+, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A+;
b) será considerado “A” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja A ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que em 9 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.
II – em relação aos pedidos registrados no sistema eCredAc a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023:
a) será considerado “A+’ o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A+”, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A+”;
b) será considerado “A” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “A” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “A” ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que em 10 dos 12 meses foi classificado na categoria “B” ou superior, de forma consecutiva ou alternada, e a classificação mais recente seja “B” ou superior.
III – em relação aos pedidos registrados a partir de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023:
a) será considerado “A+” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A+”;
b) será considerado “A” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “A” ou superior;
c) será considerado “B” o contribuinte que durante os 12 meses tenha sido classificado na categoria “B” ou superior.
Os pedidos devem ser realizados acessando o sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, no portal: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP