Em 19/12/2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei nº 18.065/24-SP, que altera a Lei nº 13.296/08, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Foi concedida a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, para ônibus e caminhões que sejam exclusivamente movidos a hidrogênio ou gás natural, incluindo biometano.
Estabeleceu-se também a isenção do Imposto sobre o IPVA, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, para veículos automotores que sejam movidos exclusivamente a hidrogênio ou que possuam tecnologia híbrida, composta por motor elétrico e motor a combustão que utilize etanol, de forma alternativa ou exclusiva, com valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes regras:
- O valor mencionado será atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e deverá incluir os tributos incidentes, se aplicáveis, além dos custos relacionados à pintura e acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente; e
- No caso de veículos híbridos, o motor elétrico deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos por regulamentação específica da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para os veículos descritos será ajustada da seguinte forma:
- 1% (um por cento) no ano de 2027;
- 2% (dois por cento) no ano de 2028;
- 3% (três por cento) no ano de 2029; e
- 4% (quatro por cento) a partir do ano de 2030.
Para acessar mais informações sobre a lei em referência, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, podem ser encontradas no seguinte link: clique aqui.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP