Portaria RFB nº 319/2023 – Transparência das informações de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária destinado à pessoa jurídica

Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 16/05/2023, a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, no âmbito da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos previstos no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional – CTN.

Importante ressaltar que, o artigo 198, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional – CTN estabelece a possibilidade de divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária (dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 187/2021).

 Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

[…]

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

[…]

IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

(Grifo nosso)

As informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária (IRBI) estão previstas no Anexo VI, constantes dos Anexos I a V, as quais serão disponibilizadas conforme descrito a seguir:

  1. ANEXO I (IRBI declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte) – (a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), (b) Razão Social, (c) Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), (d) Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;
  2. ANEXO II (IRBI imunes ou isentos) – (a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), (b) Razão Social, (c) Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
  3. ANEXO III (IRBI de PIS/Cofins vinculados à Importação) – (a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), (b) Razão Social, (c) Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), (d) Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades;
  4. ANEXO IV (IRBI de Imposto de Importação e IPI) – (a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), (b) Razão Social, (c) Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), (d) Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades;
  5. ANEXO V (IRBI de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação) – (a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), (b) Razão Social, (c) Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),(d) Município e Unidade da Federação da matriz; (e) Data inicial da fruição do benefício, (f) Data final da fruição do benefício.

De acordo com o disposto na Portaria RFB nº 319/2023, o titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).

Tal correção deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a esse couber a obrigação de retificar dados, informações ou requisições.

Por fim, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, as informações supracitadas serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias – contado da data de entrada em vigor desta Portaria (16/05), no Portal Institucional da RFB e, também, no Portal de Dados abertos do Governo Federal pelas unidades responsáveis a seguir (Anexo VII da referida Portaria):

  • Referente aos Anexos I e II (IRBI declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)e IRBI imunes ou isentos) – Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
  • Referente aos Anexos III e IV (IRBI de PIS/Cofins vinculados à Importação e IRBI de Imposto de Importação e IPI) – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
  • Referente ao Anexo V (IRBI de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação)– Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP

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