Selo “Eficiência” ProconSP

No dia 25/03/2022 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo Portaria Normativa nº 055/2022, que dispõe sobre a criação do selo “EFICIÊNCIA” no âmbito do PROCONSP.

Objetivo:

Referido selo tem por função informar ao consumidor que a empresa possui índice satisfatório de solução nas reclamações registradas no PROCON-SP DIGITAL.

Empresas que poderão solicitar o selo:

O selo será elegível apenas às empresas de grande porte, assim definidas no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007:

“Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

Características do selo:

O selo deverá possuir:

I – imagem institucional do PROCON;

II – mecanismo de conferência e autenticação pelo consumidor através de QR CODE;

III – período de validade trimestral, a contar da data de outorga ou renovação;

IV – A frase: “Certificação de que a empresa acima possui índice satisfatório de solução nas reclamações registradas no sistema PROCON-SP DIGITAL”;

V – Identificação do fornecedor.

Procedimento para solicitar o selo:

O fornecedor poderá solicitar a outorga do selo através do preenchimento de formulário disponível no espaço do fornecedor no sistema PROCON-SP DIGITAL, o qual será deferido pelo Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

A comprovação do porte econômico do fornecedor se dará por declaração subscrita por contador devidamente habilitado no órgão de classe comprovado por documento.

Após a outorga do selo, o fornecedor será reavaliado a cada trimestre, devendo a média ponderada de resolutividade do trimestre permanecer igual ou superior a 85%.

Cassação do selo:

O selo será cassado do fornecedor

I – obter resolutividade igual ou inferior a 70% em qualquer mês.

II – obter a média ponderada do último trimestre inferior a 85%.

III – no caso de ausência de resposta a qualquer pedido de esclarecimento com fundamento no art. 39 da Portaria Normativa nº 247/2021.

IV – no caso dos dados cadastrais estarem desatualizados.

V – em situação de grave violação aos direitos do consumidor, por decisão motivada do Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

Na hipótese de cassação do selo o fornecedor deverá promover a sua imediata:

I – suspensão de sua divulgação;

II – retirada e recolhimento imediato de qualquer material institucional ou publicitário disponível nos locais de atendimento ao público que faça referência ao selo.

Sanções:

O fornecedor que não cumprir com as determinações do parágrafo primeiro poderá ser sancionado nos termos do artigo 37, §1º da Lei nº 8.078/1990.

Referido artigo trata da proibição de publicidade enganosa.

Utilização do selo:

O fornecedor poderá utilizar do selo em seu site, redes sociais e material publicitário durante sua validade.

O fornecedor poderá solicitar selo a partir de 25.03.2022.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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