Sublimite para o Simples Nacional em 2023

Com a publicação da Portaria CGSN nº 39/2022, na Edição Extra do Diário Oficial da União em 29/11/2022, foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano calendário 2023 para o Simples Nacional.

Assim, para o ano calendário de 2023, todos os Estados e o Distrito Federal optaram pela aplicação do sublimite de receita bruta acumulada auferida, no valor de R$ 3.600.000,00, para todos os estabelecimentos optantes pelo regime simplificado, localizados em seus respectivos territórios.

São considerados sublimites, os limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte, válidos apenas para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dependendo a sua aplicação, da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto – PIB brasileiro.

Desde o ano de 2018, os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00; e os Estados que não adotarem o sublimite opcional mencionado, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficarão obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.

O valor do sublimite é aplicado ao mercado interno e, adicionalmente, o mesmo valor para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

A participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada considerando o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano calendário.

Vale o destaque de que o sublimite influencia diretamente na permanência da empresa no Simples Nacional, pois, no caso em que a receita bruta acumulada no ano calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites (mercado interno ou exportação), o estabelecimento da EPP estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo regime simplificado. Os demais tributos continuarão a ser recolhidos de acordo com as regras do Simples Nacional, se o limite de R$ 4.800.000,00 ou proporcional (início de atividade), não for ultrapassado.

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão observar o sublimite de R$ 3.600.000,00, para estabelecimentos localizados em todos os Estados e Distrito Federal, em relação ao ano calendário de 2023.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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