O Decreto nº 11.479, de 06/04/23, introduziu diversas alterações na legislação que rege a aprendizagem profissional – Decreto nº 9.579/2018. As principais alterações são as seguintes:
• Foi eliminada a diferenciação entre aprendiz e aprendiz egresso (art. 44)
• Foi excluída a possibilidade de prorrogação do contrato de aprendizagem para até 4 (quatro) anos (art. 45), sendo mantido o limite de 2 (dois) anos
• Foi excluída a possibilidade de alteração do programa de aprendizagem profissional, bem como da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (art. 45)
• Foram excluídas do rol de credenciadas as entidades públicas e privadas que oferecem cursos técnicos de nível médio (art. 50)
• O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz (art. 50, § 3º)
• O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional deixa de ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional (revogação do art. 51-B)
• Deixam de ser contabilizadas em dobro as contratações de jovens egressos ou integrantes de programas sociais do governo (revogação do art. 51-C)
• Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número mínimo (5%) e máximo (15%) de aprendizes, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 52)
• Ficam excluídas do cálculo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como as que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (52, § único)
• A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública (53, § 2º)
• Foram excluídos do cálculo da cota de aprendizes os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados; na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora (Art. 54)
• As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes; a insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho (Art. 55)
• Exclui a permissão de jornada de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio (60, § 3º)
• Exclui a previsão de que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades educacionais e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária (§ 4º)
• A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e passa a ser definida no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e não mais pelo estabelecimento cumpridor da cota (Art. 62)
• As aulas práticas só poderão ocorrer na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz, hipótese em que deverá ser designado um empregado monitor responsável pelo acompanhamento das atividades do aprendiz (Art. 65)
• O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou requerer, junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, que podem ser órgãos públicos, organizações da sociedade civil e unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo (Art. 66)
• Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz (71)
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP