IN RFB nº 2.190/24 – adesão à transação de autorregularização das subvenções de investimentos

Em 30/04/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB nº 2.190/24, que prorroga o prazo para apresentação de requerimento de adesão à autorregularização referente a subvenções de investimentos, previsto na IN RFB nº 2.184/24, que regulamentou o tema, conforme previsão na Lei nº 14.789/23.

O requerimento de adesão relativo aos débitos tributários de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/14, ocorridos até 31/12/22, poderá ser apresentado até 31/05/24 no portal do e-CAC, por meio de processo digital.

O prazo para a adesão referente aos débitos ocorridos em 2023 foi mantido, sendo a data final para apresentação do requerimento até o dia 31/07/2024.

Durante a vigência do dispositivo legal mencionado, eram consideradas subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos estados e Distrito Federal, desde que alinhados com os termos da LC nº 160/17. O texto ainda previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais. 

Em dezembro do último ano, foi publicada a Lei nº 14.789/23 e concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizarem as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Os benefícios da autorregularização são: 

Forma de pagamentoDescontoEntrada
Até 12 parcelas80%X
Entre 13 e 60 parcelas50%5% do valor original (em cinco prestações mensais)
Entre 61 e 84 parcelas35%5% do valor original (em cinco prestações mensais)

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066/22, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico . 

Destaca-se o fato de que as reduções são concedidas não somente sobre eventuais multas e juros, mas também sobre o valor principal dos débitos, vez que os descontos são aplicados sobre o montante consolidado.

Os contribuintes que aderirem serão considerados habilitados no regime de crédito para subvenções previsto na Lei nº 14.789/23 e receberão as comunicações por meio do e-CAC.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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