Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU do último dia 07/10, o Convênio ICMS nº 109/2024 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que revoga o Convênio ICMS nº 178/2023, que trata sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade e traz novas regras a serem observadas nessas operações.
Destaca-se que ao contrário do que ocorreu com o Convênio ICMS nº 174/2023, que inicialmente tratava desse tema, mas foi rejeitado devido à falta de ratificação pelo Estado do Rio de Janeiro (razão pela qual foi editado o Convênio ICMS nº 178/2023, que basicamente replicou o texto do Convênio rejeitado), desta vez todas as unidades federativas assinaram o Convênio ICMS nº 109/2024, sugerindo que suas disposições serão implementadas de forma homogênea em todo o país.
O novo Convênio ajusta sua redação às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 204/23, reafirmando a não incidência do ICMS sobre as operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e eliminando a obrigatoriedade de transferência de créditos prevista no Convênio ICMS nº 178/23. Agora, o contribuinte tem a opção de:
- Transferir o crédito para o estabelecimento de destino da operação, correspondente ao imposto apurado nas operações anteriores, ou
- Tratar a transferência como uma operação tributada, por meio de uma opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências, aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte.
Essa escolha será irrevogável para todo o ano-calendário e deve ser feita até o último dia de dezembro, para que entre em vigor em janeiro do ano seguinte. Para o restante de 2024, essa opção deve ser realizada até 30/11/2024.
O Convênio ICMS nº 109/24 entrará em vigor a partir de 1º/11/24, respeitando os prazos para a realização da escolha mencionada no segundo item acima, conforme arquivo do link abaixo.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP