Portaria MTE nº 491/25 – Estabelece Critérios Operacionais para a Consignação dos Descontos em Folha

Foi divulgado no Diário Oficial da União, em 1º de abril de 2025, a Portaria MTE nº 491, de 31.03.2025, alterando a Portaria MTE nº 435, de 20.03.2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

Com a alteração, a Portaria 435/25 passa a vigorar com as alterações a seguir:

“Art. 7º

Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

…………………………………………………………………………………………………….. “(NR)

“Art. 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:

I – empréstimo com descontos em folha de pagamento; e

II – empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.” (NR)

Por fim, informamos que, o limite da remuneração disponível do vínculo empregatícios se manteve no percentual de 35% como critério de desconto em folha.

A nova portaria entrou em vigor no dia 01.04.2025, para o acesso a íntegra, clique aqui.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

Os comentários estão fechados.