IN RFB n° 2.039/2021 – Prorrogação do prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 16/07/2021, a Instrução Normativa RFB n° 2.039/2021, editada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, prorrogando o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020, em caráter excepcional, até o dia 30/09/2021. 

Com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), desde o ano de 2014 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foi extinta e substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. 

Trata-se de uma obrigação acessória onde todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, são obrigadas entregar a ECF, exceto (i) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); (ii) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; (iii) as pessoas jurídicas inativas. 

No caso de extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro de 2021, a entrega da ECF deve ser realizada até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. 

De acordo com a Receita Federal, a medida foi necessária, pois “em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também, restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas”

Fonte: Assessoria Jurídica FecomercioSP

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