Reforma Tributária – Documento Fiscal Eletrônico

A Reforma Tributária avança mais um passo importante com a implementação das novas regras dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), que passam a incorporar as informações relativas à CBS, ao IBS.

Desde o início de 2026, os documentos fiscais devem ser emitidos exclusivamente em formato eletrônico, inclusive nas operações de exportação, importação, transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e nas operações imunes, isentas, sujeitas à alíquota zero ou à suspensão.

A emissão do documento fiscal eletrônico é obrigatória para todos os regimes tributários e, com a implantação da Reforma Tributária, assume papel ainda mais relevante, pois as informações nele constantes passam a constituir confissão do valor devido de CBS e IBS e serão compartilhadas automaticamente entre os entes federativos.

Início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos CBS e IBS

Embora a obrigatoriedade da emissão eletrônica já esteja em vigor, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram no Diário Oficial da União (D.O.U) em 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 4/2026, estabelecendo o cronograma de obrigatoriedade para cada espécie de documento fiscal eletrônico.

Dessa forma, a partir de 3 de agosto de 2026 com previsão até 01 de janeiro de 2027, os documentos fiscais deverão conter o preenchimento dos campos relativos à CBS e ao IBS, conforme os leiautes técnicos divulgados nas respectivas Notas Técnicas.

1)      Mês de agosto: A partir do dia 03/08/2026, os setores de fornecimento de bens no comércio varejista, transporte de pessoas por agência de viagens ou transportadoras, controle do transporte de cargas, fornecimento de bens materiais e outros fornecimentos específicos devem observar os novos comandos relacionados ao cumprimento de obrigações acessórias envolvendo a emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

2)      Mês de outubro: Em 01/10/2026, será a vez dos setores relacionados à prestação de serviços e importação.

3)      Mês de dezembro: Em 01/12/2026, será a vez dos setores de alienação de bens imóveis, abastecimento de água e esgotamento sanitário, distribuição de gás canalizado ao consumidor, serviços promovidos por plataformas digitais e serviços intermediados, cobrança de taxas e demais valores pelo condomínio edilício, bem como outras receitas condominiais, locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis.

4)      Mês de janeiro:  Em 01/01/2027, serão exigidos os destaques de IBS e CBS nos documentos fiscais para contribuintes do Simples Nacional, a declaração eletrônica para registro e controle das operações de importação, o documento fiscal emitido pelo importador para nacionalizar e registrar a entrada de produtos estrangeiros, bem como a adequação à tributação monofásica e fornecimentos de combustíveis sujeitos a essa regra.

As demais informações referentes a todos os setores divulgados pela Receita Federal encontram-se disponíveis na tabela anexa.

O cronograma também prevê a divulgação dos leiautes técnicos remanescentes, sempre que possível, com antecedência mínima, permitindo que empresas e desenvolvedores promovam as adaptações necessárias.

Lembrando que para as operações com bens, consulte o Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): Clique aqui. Para as operações com serviços, consulte o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): Clique aqui.

Multas e autorregularização

O art. 341-G da LC nº 214/2025 estabelece as multas aplicáveis ao descumprimento das obrigações acessórias. Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, destacam-se as seguintes penalidades:

  • 1 UPF (*) por documento/número: não comunicar a inutilização de documento fiscal; deixar de realizar a manifestação do destinatário, quando exigida.
  • 20 ou 30 UPF (*) por período de apuração: entrega em atraso, não entrega ou entrega incorreta de arquivos eletrônicos, documentos fiscais, escriturações, declarações e demais informações fiscais.
  • 66% do valor do tributo: emitir ou utilizar documento fiscal inidôneo; cancelar documento fiscal após a ocorrência do fato gerador.
  • 33% do valor do tributo: cancelar documento fiscal após o prazo legal de cancelamento.
  • 100% do valor do tributo de referência: realizar operações sem documento fiscal; reutilizar documento fiscal para mais de uma operação; falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal; deixar de emitir documento fiscal nas hipóteses obrigatórias.
  • 100 UPF (*) por equipamento: utilizar software ou aplicativo fiscal irregular que permita suprimir ou reduzir tributos ou que não atenda aos requisitos legais.

(*) Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF): atualmente fixada em R$ 200,00, com atualização pelo IPCA.

Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o contribuinte deverá ser intimado para sanar a irregularidade apontada pela fiscalização no prazo de 60 dias, contado da intimação. Cumprida a intimação dentro desse prazo, a penalidade será extinta (art. 348, §§ 3º e 4º, da LC nº 214/2025).

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP