Substituição parcial da DCTF pela DCTFWeb
A Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, publicada no Diário Oficial da União em 24/03/2023, estabeleceu alterações relativas à retificação e substituição da DCTF.
Seja a DCTF ou a DCTFWeb, ambas têm por objetivo a declaração de débitos e o efeito de confissão de dívida.
Efeitos da retificação
As alterações quanto à retificação da DCTF e da DCTFWeb, dentre as situações já existentes, não terá efeitos quando o objetivo do contribuinte for reduzir o valor dos débitos informados que tenham sido objeto de:
a) exame em procedimento de fiscalização;
b) pedido de parcelamento deferido; ou
c) declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
Neste caso, em relação aos itens “a” e “b”, foi uma adaptação na redação, porém, quanto ao último, é uma novidade. Ressalva apenas para o caso em que acontecer erro de fato, com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os encaminhados para inscrição em dívida ativa da União.
Substituição da DCTF pela DCTFWeb
Foi estabelecido que a DCTFWeb vai substituir a DCTF a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro/2024, quanto ao IRRF e às retenções relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Porém, relativamente ao IRRF decorrente das relações de trabalho, rendimentos acumulados e remessas para o exterior, a substituição será realizada desde a competência maio/2023.
Objetivo da substituição
O objetivo dessa substituição é para que haja a integração dos dados do eSocial com a DCTFWeb, facilitando o processo para o contribuinte.
Códigos de receita do IRRF a serem informados na DCTFWeb
Desde o período de apuração maio/2023, mês de ocorrência dos fatos geradores, o Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo aos rendimentos do trabalho, informados no eSocial, serão declarados na DCTFWeb, referentes aos seguintes códigos de receitas:
0561: Rendimento do Trabalho Assalariado no País
0588: Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício
1889: Rendimentos Acumulados – art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
3533: Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos por Previdência Pública
3562: Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
0610: Rendimentos de Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País
0473: Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego e proventos de qualquer natureza, auferidos por residentes no exterior
Caso a retenção relativa aos códigos mencionados, por algum motivo, não possam ser informados no eSocial, o IRRF será informado na DCTF, mediante utilização dos códigos de variação: 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
DARF comum versus DARF numerado
Os débitos declarados na DCTFWeb não serão informados no programa da DCTF, desde maio/2023, devendo também serem recolhidos com o uso do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, por meio do SicalcWeb.
Caso seja utilizado o DARF comum, os pagamentos serão considerados indevidos, cabendo o pedido de restituição ou compensação.
Em relação às demais retenções não abrangidas pelos códigos mencionados, estas continuam a sendo informadas no programa da DCTF até o mês de dezembro/2023 e recolhidas em DARF comum.
Por fim, cabe o destaque para o período de 05/2023 a 12/2023, quanto aos valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial – por exemplo - a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, caso em que o respectivo IRRF deverá ser declarado no programa da DCTF e recolhido por meio de DARF comum.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP