IN RFB nº 2.341/2026 – Procedimentos exigidos para fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, a Receita Federal promoveu alterações nas regras, critérios e procedimentos aplicáveis ao acompanhamento dos requisitos exigidos para a fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária pelas pessoas jurídicas.

As novas disposições, em vigor desde 1º/09/2026, alteram a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 e buscam conferir maior previsibilidade aos procedimentos de fiscalização, simplificar a regularização de pendências, fortalecer os programas de conformidade tributária e ampliar as garantias dos contribuintes.

Entre as principais mudanças está a instituição de um período de adaptação, compreendido entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026. Durante esse intervalo, as pessoas jurídicas que tiverem irregularidades identificadas pela Receita Federal serão comunicadas para promover a respectiva regularização, sem a adoção imediata dos procedimentos formais de intimação previstos na regulamentação.

A medida possui caráter orientativo e pretende permitir que os contribuintes se adaptem aos novos procedimentos, promovam os ajustes necessários e regularizem espontaneamente eventuais pendências. A partir de 1º de janeiro de 2027, encerrado o período de transição, passarão a ser adotados integralmente os procedimentos formais de acompanhamento. A regra transitória, contudo, não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

A Instrução Normativa também ampliou de 20 para 30 dias úteis o prazo para regularização dos requisitos necessários à manutenção dos benefícios fiscais após a intimação, admitindo-se a prorrogação quando a solução da irregularidade depender da atuação de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Também foi prevista a concessão de prazo adicional aos contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia, em alinhamento com a política de incentivo à conformidade tributária. As regras de verificação da regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) foram igualmente aperfeiçoadas, com procedimentos mais objetivos e previsão de nova verificação após 180 dias nos casos em que seja identificada irregularidade.

Outro ponto relevante é o reforço das garantias no processo administrativo, com previsão expressa de recurso com efeito suspensivo e maior clareza quanto aos procedimentos recursais aplicáveis. No âmbito do comércio exterior, a regulamentação também moderniza os controles relacionados às operações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), prevendo mecanismos de comunicação de irregularidades e medidas destinadas a conferir maior eficiência operacional.

A Receita Federal reforça, ainda, que a manutenção dos benefícios fiscais está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 14.973/2024, entre eles a regularidade fiscal federal, a regularidade perante o FGTS e o Cadin, a situação cadastral regular no CNPJ, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a inexistência de determinadas sanções impeditivas previstas em lei e, quando exigida pela legislação específica, a habilitação prévia para utilização do benefício.

A criação do período de adaptação e a ampliação das garantias procedimentais são medidas positivas, por favorecerem a regularização voluntária e conferirem maior segurança jurídica aos contribuintes.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP