Parcelamento de Débitos fiscais relacionados ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ou que estiverem em cobrança judicial ou extrajudicial

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no último dia 30/09/2021, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02, de 29 de setembro de 2021, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

Tal medida adotada pela Fazenda Estadual de São Paulo (SEFAZ/SP) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) é válida, e tem por objetivo possibilitar que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, de forma a viabilizar o desenvolvimento de suas atividades econômicas, e suas operações no Estado de São Paulo, neste período ainda muito delicado. 

Basicamente, a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021 permite o parcelamento de débitos relativos ao ICMS, bem como de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST). 

A referida Resolução estabelece que poderão ser parcelados débitos fiscais (a) declarados e não recolhidos pelo contribuinte; (b) apurados pelo Fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; e (c) débitos decorrentes de procedimentos de autorregularização, quando não houver previsão legal de entrega de declaração pelo contribuinte. 

No entanto, convém destacar que, não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Tais débitos fiscais compreendem a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, os quais serão calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.Ou seja, este novo parcelamento não traz os benefícios relativos a descontos de multas e juros – diferentemente do que costuma ocorrer no caso do Programa Especial de Parcelamento – PEP, em que há reduções expressivas destes encargos.

O prazo máximo de parcelamento pode variar de 12 (doze) a 60 (sessenta) meses, o qual dependerá da quantidade de parcelamentos celebrados. A título de exemplificação, tem-se a possibilidade de efetuar 02 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas; 1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 60 (sessenta) parcelas; e 02 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas.

Neste último caso, para a concessão do parcelamento, o valor mínimo da primeira parcela, referente ao primeiro parcelamento, deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total do débito fiscal; já para o segundo parcelamento, a primeira parcela deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do total do débito fiscal.

O pedido de parcelamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico, qual seja: http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, cuja análise para fins de deferimento do pedido caberá ao Procurador Geral do Estado.

Já o procedimento para adesão ao parcelamento de débitos fiscais de ICMS, não inscritos em dívida ativa, está disciplinado na Resolução SFP nº 52, de 29 de setembro de 2021.

De acordo com esta Resolução, o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS deverá ser efetuado por meio do:

(i)   Posto Fiscal Eletrônico – PFE (no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente), quando a soma dos valores originais dos débitos for inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e

(ii)  Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (no endereço eletrônico https://wwww3.fazenda.sp.gov.br/SIPET), quando a soma dos valores originais dos débitos for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou quando não for possível efetuá-lo por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema.

O pedido de parcelamento efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE será analisado automaticamente, enquanto no pedido formulado por intermédio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, o contribuinte deverá consultar a decisão relativa ao pedido de parcelamento no PFE – em que, no caso de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.

Importante ressaltar que, os “valores originais” dos débitos fiscais são aqueles relativos ao imposto, declarado pelo contribuinte ou, ainda, apurado pelo Fisco, bem como à multa punitiva.

Aconselha-se, antes de aderir ao referido parcelamento, que o contribuinte verifique sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto do parcelamento.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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