RE 1.063.187: STF declara inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic

No dia 24 de setembro de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator ministro Dias Toffoli.

O caso em questão trata de um recurso referente à incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebido por Pessoa Jurídica na repetição de indébito. Neste Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 estava sendo questionada uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que favorecia uma empresa de Blumenau – SC.

O TRF-4, em julgamento anterior, havia decidido pela não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, eis que estes não se tratam de um acréscimo patrimonial, mas sim mera indenização. Este mesmo entendimento acerca do IRPJ foi aplicado para a CSLL.

O aludido relator argumenta, em seu voto, que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

 Inicialmente, os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques não haviam conhecido do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator para negar provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O acórdão é favorável aos contribuintes e se mostra coerente com a interpretação da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, visto que a taxa Selic possui a natureza de correção monetária e juros de mora, visando recompor o valor da moeda e indenizar a mora, sem apresentar qualquer aumento de capital. 

Site do STF com a decisão proferida: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634 

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

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